TJDFT - 0710151-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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03/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCEL SILVEIRA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710151-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA, MARCEL SILVEIRA DE JESUS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO Intimem-se os exequentes para informar se outorgam quitação do débito em virtude dos pagamentos realizados pela executada ou para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação dos exequentes, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção em razão do pagamento. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:17
Outras decisões
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12/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCEL SILVEIRA DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:26
Outras decisões
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29/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710151-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA, MARCEL SILVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO Intimem-se as requeridas pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença de id. 208993500, qual seja: RESTITUIR à primeira requerente TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA 800 (oitocentas) milhas smiles, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, em valor a ser oportunamente fixado por este Juízo.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:10
Deferido o pedido de MARCEL SILVEIRA DE JESUS - CPF: *48.***.*22-00 (REQUERENTE), TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA - CPF: *19.***.*19-70 (REQUERENTE).
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16/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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16/09/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCEL SILVEIRA DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710151-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA, MARCEL SILVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA e MARCEL SILVEIRA DE JESUS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que, no dia 23 de fevereiro de 2024, pouco depois das 16 horas, o segundo requerente recebeu a notícia do falecimento do seu pai, e como o sepultamento ocorreria às 16h do dia 24 de fevereiro de 2024, adquiriu bilhetes aéreos com destino à Aracaju/SE, local onde o seu pai falecera.
Informa que os referidos bilhetes tinham como itinerário de ida com saída de Curitiba/PR, às 06h10min, conexão em São Paulo/SP, com partida às 8h e chegada em Aracaju/SE às 11h25min, e itinerário de volta no dia 27 de fevereiro de 2024 de Aracaju/SE às 12h10min e chegada em Curitiba/PR às 18h25min.
Aduz, contudo, que cerca de 40 (quarenta) minutos antes do horário previsto para o voo de Curitiba - São Paulo, o segundo requerente foi informado de que seu voo fora alterado para “atrasado para 9:15”, tendo, assim, se direcionado ao balcão da demandada, oportunidade na qual ofereceram apenas uma alternativa de encaixá-lo em um voo a ser operado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com chegada prevista em Aracaju/SE somente às 14h30min, o que foi aceito.
Esclarece que chegou ao local do velório somente por volta das 15h15min, tendo apenas 15 (quinze) minutos para se despedir do seu pai.
Acrescenta ainda que, ciente da política de desconto na tarifa em casos de viagens ocasionadas por emergência familiar, “Assistência Emergencial”, a qual oferta um reembolso de 80% (oitenta por cento) sobre o valor original da tarifa, contactaram a companhia aérea no dia 25 de fevereiro de 2024 para buscarem o reembolso que tinham por direito.
Asseveram que foram informados de que o bilhete da volta havia sido cancelado em razão do não comparecimento do segundo autor ao voo da ida, tendo a empresa ré oferecido a devolução das milhas dispendidas na aquisição do bilhete da volta indevidamente cancelada pela companhia aérea, sendo 900 (novecentas) milhas, porém não promoveram a devolução do valor gasto complementar para a aquisição da passagem de volta, no importe de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais), bem como permaneceram inertes quanto ao reembolso de 80% (oitenta por cento) referente ao programa “Assistência Emergencial”.
Finalizam informando que se viram obrigados a adquirir nova passagem aérea para possibilitar a volta do segundo requerente, também pelo Programa Smiles.
Assim, requerem a condenação das requeridas a devolverem o valor retido referente ao voo indevidamente cancelado; a reembolsarem o valor referente ao desconto de 80%, correspondente a R$ 2.122,60 (dois mil, cento e vinte e dois reais e sessenta centavos), além de 1520 (mil quinhentos e vinte) em milhas; bem como a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação em conjunto, alegando que o voo do primeiro requerente que realizou o trecho Curitiba - Guarulhos, sofreu atraso em razão de impedimentos meteorológicos.
Sustentam que as condições climáticas no aeroporto de Curitiba/PR (origem), na data da viagem se encontravam adversas, o que impossibilitou a decolagem e o pouso no horário previsto Relata que fez o que estava ao seu alcance para garantir a segurança e satisfação do passageiro, tendo escolhido a reacomodação em um voo com outra companhia aérea, restando clara a prestação de assistência.
Finaliza alegando que não restou comprovado que a parte autora solicitou a aplicação do benefício da assistência emergencial e que os Autores se limitaram a juntar prints do status da conversa com a SMILES, sem demonstrar a solicitação perante a GOL Linhas Aéreas, a qual oferta o serviço.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
As partes informam que, após o ajuizamento da ação, a requerida promoveu a devolução do valor pago para complementar a aquisição da passagem de volta indevidamente cancelada, no valor de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais), motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de devolução do valor retido referente ao voo indevidamente cancelado, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Passo ao exame dos pedidos remanescentes referentes ao reembolso de 80% (oitenta por cento) referente ao programa “Assistência Emergencial” e de condenação em indenização por danos morais.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o pai do segundo requerente faleceu em 23 de fevereiro de 2024 (id. 196961711), tendo o autor adquirido passagens aéreas com chegada prevista em Aracaju/SE, às 11h25min, para participar do sepultamento programado para às 16h (id. 196961713).
Porém, em razão do atraso na decolagem do voo, chegou ao destino final somente às 14h30min.
O ponto controvertido é saber se a parte autora cumpriu ou não os requisitos para recebimento do reembolso de 80% do valor das passagens aéreas, a título de auxílio emergencial, bem como para verificar se os fatos narrados foram aptos a causarem dano moral.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de reembolso de 80% (oitenta por cento) referente ao programa “Assistência Emergencial”, com razão os autores.
A solicitação do reembolso foi feita em 25 de fevereiro de 2024, dentro do prazo de sete dias do óbito do genitor do segundo requerente (23/02/2024).
A ré, em seu site (https://www.voegol.com.br/informacoes/assistencia-especial/assistencia-emergencial), disponibiliza oferta promocional denominada “Assistência Emergencial”, que consiste na concessão de valor diferenciado de passagem (desconto de 80%) para quem necessita fazer viagens de emergência, tal como por motivo de falecimento de parente.
Para fazer jus ao benefício, o consumidor precisa comprovar o falecimento de parente (cônjuge, pai, mãe ou filho), por meio de certidão de óbito, entrar em contato com o SAC da GOL para adquirir a passagem ou solicitar reembolso correspondente ao desconto em 7 dias, além de juntar documentação que ateste a relação familiar.
Diferente do que afirma a requerida, os documentos de id. 196961734 conferem verossimilhança à alegação de que os autores solicitaram o reembolso junto ao SAC no prazo contratual, de modo que não se justifica a negativa de cumprimento do contrato.
A companhia aérea requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), pelo que é devida a condenação ao pagamento do desconto ofertado.
A oferta promocional veiculada pela ré confere ao passageiro 80% de desconto sobre o valor pago pela passagem.
Tal fato é inclusive confirmado em contestação.
Tendo em vista o reembolso da passagem de volta, bem como considerando que o referido desconto é aplicado apenas sobre o valor original da tarifa (R$ 680,00 + 1.000 milhas – id. 196961716), é devido o reembolso de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) e de 800 milhas para a primeira requerente TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA.
Restou ainda incontroverso nos autos o atraso de aproximadamente 3 (três) horas para que o primeiro requerente chegasse em Aracaju/SE para o sepultamento do pai.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código Civil, ao disciplinar sobre o contrato de transporte, estabelece a obrigação de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade do segundo requerente, ultrapassando o mero aborrecimento.
A viagem se deu em decorrência de falecimento do pai do requerente, tendo este adquirido os bilhetes aéreos com horário de partida e chegada que possibilitasse sua presença no sepultamento marcado para as 16 horas do dia 22 de fevereiro de 2024.
Não obstante o requerente de pronto ter solicitado realocação em outro voo, explicando toda a situação de caráter especial à requerida, só foi disponibilizado voo com embarque às 11h25min, fazendo com que chegasse ao local do velório somente por volta das 15h15min.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente MARCEL SILVEIRA DE JESUS é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Forte nesses fundamentos, julgo a requerente carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir, em relação ao pedido de devolução do valor retido referente ao voo indevidamente cancelado, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
VI, do CPC.
Quanto aos pedidos remanescentes referentes ao reembolso de 80% (oitenta por cento) referente ao programa “Assistência Emergencial” e de condenação em indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) RESTITUIR à primeira requerente TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA 800 (oitocentas) milhas smiles, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, em valor a ser oportunamente fixado por este Juízo; b) PAGAR à primeira requerente TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA a quantia de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (23/02/2024 - id. 196961716) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – id. 201839943). c) PAGAR ao segundo requerente MARCEL SILVEIRA DE JESUS a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – id. 201839943).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, pessoalmente, para que cumpra a obrigação de fazer imposta no item “a”.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/07/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:23
Outras decisões
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22/05/2024 05:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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