TJDFT - 0022974-81.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 03:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 03:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO SEVERINO CAREGNATO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022974-81.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFREDO SEVERINO CAREGNATO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALFREDO SEVERINO CAREGNATO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se alega prescrição do título executório (ID 170083196).
Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID 175430842. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à citação, destaca-se que o comparecimento espontâneo da parte executada, opondo matéria defensiva a seu favor, tem o condão de suprir a ausência da sua citação nos autos, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: (...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/01/04, representados pelas CDA’s 5-0118559419, 5-0118559427, 5-0118559583, 5-0118559591 e 5-0118559672, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 2093227.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/12/2008, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos em 28/08/2023 e não houve a expedição do mandado de citação no presente feito.
Mais a mais, tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, a demora para efetivar a citação do Executado, deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ.
O processo ficou aguardando a digitalização, o que não era função do exequente.
Na verdade, não iniciou sequer o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:16
Processo Desarquivado
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01/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/04/2019 10:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/04/2019 10:15
Juntada de Certidão
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13/03/2018 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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