TJDFT - 0737468-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:14
Outras decisões
-
15/02/2025 17:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:56
Outras decisões
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737468-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DE CASTRO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor. 2.
Os autos vieram conclusos para a análise da tutela de urgência.
Verifico, contudo, incorreção na ata de audiência, pois ao contrário do que nela constou, o autor não estava presente ao ato, mas, tão somente, seu advogado. 3.
O autor requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedam 30% de sua remuneração, 'tomando-se por base o valor da remuneração após os descontos compulsórios'.
Ocorre que não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, das informações parcialmente prestadas na petição inicial e suas emendas, verifica-se que o autor possui contratos com descontos consignados em folha de pagamento e contratos com desconto em conta corrente.
Em relação aos contratos com descontos consignados em folha de pagamento, incabível a suspensão.
Com efeito, eles não são alcançados por eventual plano de pagamento compulsório, haja vista sua exclusão em razão de veto presidencial ao respectivo artigo.
Prestigia-se, assim, a segurança jurídica desta forma de empréstimo, em prestígio a todo o sistema.
Em relação aos contratos com desconto em conta corrente, o autor, com salário fixo, já ciente de seu grau de endividamento anterior, contratou, empréstimos em maio, junho, julho (dois) e agosto, ingressando com ação em setembro, pretendendo a suspensão de pagamentos.
Ora, evidente que, às vésperas da propositura da ação, o autor contratou aproximadamente R$ 500.000,00 em empréstimos, cuja destinação sequer foi esclarecida, ao mesmo tempo em que adotava providências para o ingresso desta ação visando se eximir de suas obrigações, o que aponta a existência de indício de má-fé.
Assim, em que pese não ser possível compreender a política de concessão de crédito adotada pelas rés (o que deverá ser esclarecido por ocasião das contestações), é certo, também, que deve ser observado o comportamento adotado pelo autor, que aponta que as contratações foram realizadas já com a intenção de não cumpri-las.
Por fim, conforme consignado na própria petição inicial e emendas, não há nos autos todas as informações necessárias para a análise judicial e, ainda, ao que tudo indica, o plano de pagamento não atenderá os requisitos, em especial os requisitos temporais, da norma de regência.
Isto porque grande parte dos empréstimos prevê o pagamento em 10 (dez) anos, razão pela qual, ao se diminuir o prazo de pagamento para 05 (cinco) anos, na forma do artigo 104-B do CDC, o valor a ser pago, ainda que com redução proporcional de juros, será ainda maior do que o atual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:01
Outras decisões
-
19/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:30, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:30, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 17:37
Juntada de ata
-
18/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737468-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DE CASTRO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0001-91); CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (CPF: 33.***.***/0001-24); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: , PRAIA DE BOTAFOGO, 501, 3 ANDAR, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 1.
Recebo a petição inicial de ID 209802341.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2024, às 13h30, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo.
Ficam as partes desde já intimadas a comparecerem com as planilhas, valores, propostas etc. para análise em audiência.
O pedido de tutela será apreciado somente após a realização da audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:43
Outras decisões
-
22/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737468-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DE CASTRO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para: - trazer declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, posto que aquela lançada no documento de ID 209804751 contém evidentes falhas e sequer guarda semelhança com a assinatura da procuração; - trazer o contrato firmado com a segunda ré, pois, a toda evidência, recebendo resposta de que ele está disponível no site, com a indicação da forma de acesso, compete à parte interessada obtê-lo e instruir seu processo adequadamente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:10
Outras decisões
-
10/10/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737468-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DE CASTRO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte autora, não houve o devido e integral cumprimento da decisão retro.
Primeiramente, a procuração apresentada não está adequada, uma vez que admite-se, em juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em juízo) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
Ressalta-se, ainda, que assinaturas colhidas em tela de tablet ou celular não correspondem a qualquer dessas formas.
Em relação à apresentação do esboço do plano de pagamento, conforme determinado, trata-se de um esboço, podendo ser realizado com as informações que possui, devendo comprovar as tentativas administrativas para obtenção dos extratos e contratos que faltam.
Por fim, para possibilitar a análise dos pedidos, o autor também deve apresentar o quadro com todas as suas dívidas, informar a natureza de cada contrato, se consignado, crédito pessoal, cartão de crédito, dentre outras modalidades, bem como os três últimos contracheques, uma vez que foram apresentados somente demonstrativos de rendimento retirados do banco e não os emitidos oficialmente pelo seu órgão pagador, ainda que a parte seja bancário (ID 209804778).
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento integral, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737468-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DE CASTRO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, trazendo aos autos procuração devidamente firmada pelo autor; - trazer declaração de hipossuficiência devidamente firmada pelo autor; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - esclarecer a data de recebimento do salário e, se o caso, trazer contracheque do último mês; - trazer extrato do último mês de todas as suas contas bancárias ou declaração assinada de que não possui nenhuma outra conta além daquela indicada nos autos, ciente de que havendo indícios de falsidade ideológica, serão realizadas pesquisas nos sistemas informatizados e oficiado ao MP para a adoção das providências cabíveis; - trazer todos os contratos celebrados (não substituíveis por prints de telas) ou, ainda, comprovar que requereu seu fornecimento de forma extrajudicial (inclusive pelo portal consumidor.gov.br) e houve recusa das rés; - esclarecer, no quadro de pág. 05, a forma de pagamento de cada um deles (folha de pagamento, desconto em conta, boleto etc.), quais tem garantia real, cláusula de alienação fiduciária etc. - trazer esboço de plano de pagamento, observando os requisitos previstos na lei, a fim de possibilitar a análise da eventual possibilidade da repactuação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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