TJDFT - 0710255-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710255-13.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:36:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
11/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
19/11/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710255-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS em face DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF requerendo o pagamento total de R$ 21.838,41 (vinte e um mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), com base no título executivo coletivo formado no processo 0031628-93.2014.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou o não preenchimento dos requisitos para recebimento das diferenças remuneratórias e excesso de execução porque discorda da inserção do 13º salário no mês de aniversário porque a legislação define que a base de cálculo do 13º salário é o mês de dezembro de cada ano, de modo que deve ser adotado como base de cálculo a remuneração de dezembro de cada ano.
Disse, ainda, que a autora deixou de decrescer os juros moratórios das parcelas vencidas em data posterior à data de citação dos autos originários (outubro/2024).
Em réplica, autor informa que o intuito do executado com a impugnação ao cumprimento de sentença ultrapassa os limites dispostos no artigo 535, do CPC e possui a finalidade de rediscutir mérito numa ação que se encontra transitada em julgado no dia 15/07/2020. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores das Carreiras que compõem os Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito do Distrito Federal – SINDETRAN/DF contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF em 28/08/2014.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “PROCEDENTE o pedido para declarar que os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional daqueles servidores que cumprirem o requisito temporal no segundo semestre de cada ano, verificado no exercício financeiro posterior, retroajam ao mês que efetivamente se implementaram.
Em consequência condeno o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias de progressão funcional tardiamente concedida, com todos os reflexos, observando-se, em todo caso, o prazo prescricional de cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/32. ...
A correção se dará na forma da Lei nº 9.494/97 com as alterações implementadas pela Lei nº 11.960/2009.” Opostos embargos de declaração estes foram acolhidos em parte para retificar o dispositivo, devendo constar: “PROCEDENTE o pedido para declarar que os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional daqueles servidores que cumprirem o requisito temporal no segundo semestre de cada ano, verificado no exercício financeiro posterior, retroajam ao mês que efetivamente se implementaram.
Em consequência condeno o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da promoção funcional tardiamente concedida, com todos os reflexos, observando-se, em todo caso, o prazo prescricional de cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/32.” ...
Em grau de apelação foi proferido acórdão para dar parcial provimento ao recurso do Distrito Federal e do Detran para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e dar parcial provimento ao recurso do Sindetran/DF para determinar que seja aplicado o IPCA-E em relação à correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) para os juros de mora.
O processo transitou em julgado em 15/07/2020.
Requerido fornecimento de documentos pelo requerido para cumprimento de sentença, houve negativo do Juízo de piso, sendo interposto agravo de instrumento a que foi dado provimento para “reformar a decisão agravada para o fim de garantir aos agravantes seja determinado aos agravados o fornecimento dos dados referentes às fichas financeiras, assentamentos funcionais e informações acerca da ocorrência de eventual pagamento retroativo decorrente de promoção funcional ou outros valores reconhecidos em nome dos servidores relacionados às pp. 34 a 49 do ID 67838639 dos autos originários), desde o ano de 2009 até a presente data.
Providências no sentido da requisição, em prazo razoável, do que ora determinado deferidas ao juízo de origem.” PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇA REMUNERATÓRIAS Foi alegado pelo requerido que a promoção dos servidores do DETRAN, assim como dos demais Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar n° 840/2011, é regida pelo Decreto n° 37.770, de 14 de Novembro de 2016, o qual regulamentou o art. 56 da Lei Complementar 840, de 23 de Novembro de 2011 Considerando que o Decreto n° 37.770/2016 entrou em vigor a partir da data de sua publicação, em 17 de novembro de 2016, as promoções deferidas nos anos subsequentes passaram a ter efeito financeiro retroativo à data em que o servidor completou o interstício de tempo e mérito necessário.
Sendo assim, os servidores que concorreram à promoção funcional a partir de Julho de 2017 tiveram direito ao recebimento retroativo referente à promoção funcional, a contar do tempo em que completou os requisitos para a promoção.
Antes do regulamento da promoção, não se falava em pagamento retroativo.
Em relação ao servidor Alexandre José Andrade, matrícula 65339X, que requer pagamento retroativo de promoções ocorridas nos anos de 2009 e 2014, considerando o Decreto nº 37.770/2016 que passou a vigorar a contar de 17 de novembro de 2016, entende, o requerido, não ser devido o valor retroativo requerido.
Sem razão o ente público.
A ação foi proposta em 2014 e julgada em 20/05/2016 quando sequer existia o Decreto nº 37.770/2016 afinal editado em novembro de 2016 e mesmo assim reconheceu o direito ao recebimento do retroativo de modo que este reconhecimento não se deu com base no Decreto, mas nos fundamentos constantes da sentença transitada em julgado.
A sentença reconheceu, ainda, o direito retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, desde 28/08/2009.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS REFLEXOS DO 13º A PARTIR DO MÊS DE ANIVERSÁRIO Foi alegado excesso de execução pelo requerido sob o fundamento de que discorda da inserção do 13º salário no mês de aniversário porque a legislação define que a base de cálculo do 13º salário é o mês de dezembro de cada ano, de modo que deve ser adotado como base de cálculo a remuneração de dezembro de cada ano.
Sobre esse ponto há que se observar duas premissas.
A primeira, o requerido não recorreu deste trecho da sentença no momento oportuno, tendo ela transitado em julgado da seguinte forma: “declarar que os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional daqueles servidores que cumprirem o requisito temporal no segundo semestre de cada ano, verificado no exercício financeiro posterior, retroajam ao mês que efetivamente se implementaram.
Em consequência condeno o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da promoção funcional tardiamente concedida, com todos os reflexos, observando-se, em todo caso, o prazo prescricional de cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/32.” Assim, não houve a ressalva trazida neste cumprimento de sentença, havendo, portanto, inovação ilegal quanto a esse argumento.
A segunda premissa é que desde 2011 a Lei Complementar 840/2011, em seu art. 93 fixou que o décimo terceiro é pago no mês de aniversário do servidor e que no mês de dezembro faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago com décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
Assim, nota-se que também não lhe assiste razão nesse ponto impugnado, de modo que indefiro.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO DECRÉSCIMO DE JUROS E ÍNDICES DE PARA ATUALIZAÇAÕ DO CRÉDITO Disse, ainda, que a autora deixou de decrescer os juros moratórios das parcelas vencidas em data posterior à data de citação dos autos originários (outubro/2024).
No título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que este deve seguir os índices fixados no RE 870947.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Por força de Lei, incidem os juros de mora, a contar da citação e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se que na impugnação o Distrito Federal não contesta o valor base apresentado pelo(a) autor(a) (diferença sem correção), sendo, portanto, incontroverso.
Devendo ser esta a base de cálculo que deve ser utilizada pela Contadoria e a partir dela deverão incidir os índices de correção fixados acima.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ e devem constar de requisitório em nome de Sociedade RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-70, como requerido na inicial.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
09/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/09/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*27-84 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:48
Deferido o pedido de ALEXANDRE JOSE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*27-84 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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