TJDFT - 0737933-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737933-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: WINÍCIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de WINÍCIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Núcleo de Audiência de Custódia - NAC.
Aduz a Defesa, em síntese, que o requerente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito, bem como que o decreto prisional se baseou em fundamentos genéricos e que segundo a jurisprudência não autoriza o decreto prisional, especialmente os fundamentos da gravidade abstrata do delito e da quantidade de substância entorpecente.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente à pretensão.
Pontuou que estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como a necessidade de acautelar a ordem pública.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, com a devida vênia e respeito, não há como prosperar.
De saída, e embora a Defesa não tenha juntado cópia integral do inquérito policial, é possível perceber em consulta à correspondente ação penal/inquérito policial, que houve oferta de denúncia e me parece incontroversa a apreensão de drogas, do que se extrai a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Além disso, o suposto delito atribuído ao paciente é abstratamente apenado com mais de quatro anos de reclusão, porquanto se parte da premissa de que estão presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
A controvérsia, portanto, existe a respeito da necessidade da cautela prisional.
De um lado, a Defesa sustenta que não há necessidade da prisão, essencialmente porque não se pode decretar a segregação corporal cautelar com base na quantidade de droga ou na gravidade abstrata do delito.
De outra banda, o Ministério Público sustenta que está presente a necessidade, que a quantidade de droga é uma variável apta a orientar a decisão sobre a cautela prisional e que não existe fato novo capaz de sugerir a revisão do entendimento do NAC.
Ora, se por um lado é necessário concordar com a Defesa de que a gravidade abstrata do delito não pode ser sopesado como critério válido para um decreto prisional, já em relação à quantidade de substância entorpecente me parece que esse é sim um fator que, contextualizado no caso concreto, pode subsidiar análise sobre a necessidade da prisão.
E, no caso concreto, de saída já diviso uma inconsistência na tese defensiva.
Isso porque, é preciso relembrar que o requerente foi preso em flagrante de co-autoria e considerando toda a droga apreendida com o grupo temos mais de um quilo de substância entorpecente, dentre ela uma espécie de maconha, popularmente denominada haxixe, de valor comercial muito mais elevado e com uma concentração do princípio ativo (THC) também muito mais relevante.
Ademais, é preciso distinguir as situações.
Um quilo de droga na fronteira entre Brasil e Colômbia pode eventualmente ser algo quase irrelevante, enquanto o mesmo quilo no contexto do tráfico urbano, em que as doses “comerciais” não raro são comercializadas por menos de 1g, pode ser um número ou grandeza relevantíssima, eis que capaz de gerar mais de 1.000 (uma mil) doses típicas comerciais.
Além disso, houve ainda localização de relevante quantia em dinheiro vivo e o requerente estava na companhia ou em parceria com outro suspeito, também denunciado, que segundo sua folha de antecedentes tem uma possível passagem por associação criminosa vinculada à Polícia Federal.
Ou seja, quando conjugamos a variável da quantidade com essas outras variáveis, sem embargo do requerente ser primário e de bons antecedentes, é possível sim visualizar um concreto risco à garantia da ordem pública.
Aliás, não custa lembrar que a primariedade e os bons antecedentes, não raro, são características procuradas por grupos criminosos objetivando minimizar os riscos do “negócio”, porquanto existe a chance, em tese, tanto da liberdade provisória em sede de audiência de custódia, quanto do reconhecimento do tráfico privilegiado em caso de condenação, realidade, por exemplo, que justifica a existência de uma legião de “mulas” do tráfico, se tratando de detalhe relevantíssimo para o sucesso da empresa criminosa.
Sob outro foco, da mesma forma que não se pode utilizar a prisão preventiva como espécie de antecipação da pena, também não me parece adequado presumir que pelo fato do requerente ser primário invariavelmente obterá o redutor legal (privilégio), a definição do regime aberto e a substituição da pena corporal por restrição à direitos, porquanto isso depende de um evento futuro e incerto (condenação), assim como dependerá, na hipótese de condenação, de uma criteriosa avaliação judicial de todas as circunstâncias reunidas ao longo da instrução do processo.
A verdade é que estando presentes os requisitos da prisão cautelar, o acusado pode até vir a ser absolvido no futuro que não existe uma ilegalidade ou vício na cautela prisional originariamente decretada com suporte em fundamentos concretamente sopesados pelo Poder Judiciário.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, a legalidade do flagrante e a necessidade da cautela prisional foram apreciados pelo juízo do NAC e afora a discordância da Defesa quanto aos fundamentos não existe um fato novo que autorize este juízo, de mesma instância, reformar a referida decisão.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente WINÍCIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos do respectivo inquérito policial/ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:05
Mantida a prisão preventida
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10/09/2024 19:05
Indeferido o pedido de WINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS - CPF: *51.***.*64-61 (ACUSADO)
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09/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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