TJDFT - 0770103-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770103-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual se objetiva a desconstituição da indisponibilidade referente ao imóvel sito na loja 12, lotes 01, 02 e 03, conjunto F, QS 410, SAMAMBAIA - DF, CEP 72310-300, com Matrícula nº 149682.
O Despacho no ID 207895107 intimou a embargada para informar a necessidade deste processo.
No ID 209947172 a embargante peticiona pela desistência do feito. É o relatório do necessário.
DECIDO. É desnecessário o consentimento da parte Embargada para acolhimento do pleito de desistência, uma vez que não houve formação da relação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela Embargante, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770103-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Marcella Doria Dias Lourenzatto em face de Distrito Federal e Ed Max Empreendimentos Sustentáveis LTDA - ME, tendo como objeto os embargos de terceiro com pedido de antecipação de tutela.
A autora, que é advogada e atuando em causa própria, pleiteia a desconstituição de constrição judicial que recaiu sobre um imóvel de sua propriedade, localizado em Samambaia, DF, adquirido por ela em hasta pública no dia 3 de janeiro de 2023.
A autora alega que, embora tenha adquirido o imóvel de maneira legal e já tenha transferido o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o seu nome, não conseguiu registrar a aquisição do imóvel no cartório devido à existência de diversas penhoras e à anotação de indisponibilidade do bem, determinada em um processo de execução fiscal envolvendo a empresa ré Ed Max Empreendimentos Sustentáveis LTDA - ME, que se encontra em situação de falência.
A autora destaca que o registro cartorário é uma mera formalidade administrativa e que o imóvel não mais pertence à construtora, mas sim a ela, tendo sido adquirido de forma legítima e anterior à ordem de indisponibilidade.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, a autora, apesar de ser advogada, argumenta que não está fichada e não exerce a profissão, encontrando-se em situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, a autora aponta a iminência de danos irreparáveis à sua posse sobre o imóvel, o que a motivou a buscar a tutela judicial, dada a impossibilidade de resolver a questão por meio de soluções extrajudiciais.
A autora baseia seus embargos no artigo 674 do Código de Processo Civil, argumentando que, como adquirente de boa-fé e não sendo parte no processo de execução fiscal, tem o direito de ver desconstituída a constrição que recai sobre o imóvel.
Cita entendimento jurisprudencial que corrobora sua tese, indicando que a arrematação de um bem em leilão judicial eletrônico, sendo uma forma de alienação forçada, não pode ser impedida por uma anotação de indisponibilidade que tenha sido registrada posteriormente à aquisição do imóvel.
Por fim, requer a imediata retirada das penhoras e da anotação de indisponibilidade sobre o imóvel, para poder realizar o devido registro de propriedade em seu nome e, assim, garantir a plena titularidade do bem.
Decido.
Esclareça a embargante a necessidade deste processo, pois basta requerimento na execução fiscal a respeito da arrematação para baixa na penhora na matrícula e oitiva do DF, sem maiores formalidades.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2024 00:08
Recebidos os autos
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17/08/2024 00:08
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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