TJDFT - 0736354-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
-
29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736354-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo exequente, BANCO PAN S/A, contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHÃES (autos nº 0706094-09.2018.8.07.0005), indeferiu o pedido de cobrança dos honorários periciais adiantados na fase de conhecimento, com fundamento na preclusão, restando fundamentada nos seguintes termos: “A sentença de ID n. 59733631, proferida em 18/03/2020, julgou extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
Certidão de trânsito em julgado no ID n. 64473763.
A parte credora, após mais de 4 anos após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, pretende a restituição dos valores desembolsados para o pagamento dos honorários periciais.
Entendo pela preclusão da oportunidade para cobrar quaisquer valores decorrentes do título judicial, tendo em vista a extinção integral da obrigação prevista na sentença transitada em julgado.
Nestes termos, indefiro o pedido de ID n. 198622578.
Dê-se baixa e retornem-se os autos ao arquivo.” (id 203803632 dos autos de origem).
Alega o banco exequente que os honorários advocatícios e os periciais possuem credores distintos, e que o direito de requerer honorários advocatícios é premissa do causídico da parte litigante, a título de remuneração pelo trabalho desenvolvido na ação, e consiste no próprio bem da vida, sendo direito material por excelência, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sustenta que o direito de cobrança das verbas advocatícias sucumbenciais é único e exclusivo dos patronos do BANCO PAN S/A, mas não se confunde com o direito de cobrança dos honorários periciais pagos pelo próprio BANCO PAN S/A durante a fase de conhecimento, os quais possuem natureza de despesa e devem ser restituídos a ele, como vencedor da demanda.
Aduz que, de acordo com o artigo 82 do CPC, as despesas processuais devem ser antecipadas pela parte que as requer, mas o vencido deverá ressarcir as despesas adiantadas pelo vencedor, sendo que a remuneração do assistente técnico é considerada despesa judicial.
Assim, entende não haver razão para o indeferimento do cumprimento de sentença relativo à cobrança dos honorários periciais, porquanto a preclusão ocorrida nos autos principais ocorreu apenas em relação aos honorários de sucumbência, os quais já foram executados pelos patronos do BANCO PAN S/A.
Prossegue alegando que, uma vez superada a preclusão, o direito à cobrança dos honorários periciais adiantados pelo vencedor encontra-se dentro do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, do CC, e que a sentença de mérito que resolveu a fase de conhecimento transitou em julgado em 12/11/2019, de modo que o prazo prescricional ainda não se esvaiu.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo, haja vista que, além da verossimilhança das alegações, o prazo prescricional voltará a correr, gerando prejuízos ao BANCO PAN S/A.
Requer sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, reformando-se a decisão, para reconhecer a ausência de preclusão do direito de cobrança, pelo banco, dos honorários periciais adiantados na fase de conhecimento.
Preparo regular (id 63496275 e 63496276).
Brevemente relatado.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que a única alegação voltada a defender o perigo de dano diz respeito ao receio de consumação do prazo prescricional quinquenal, que, em tese, se iniciou em 12/11/2019, com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Olvida o agravante, contudo, que a tramitação do agravo costuma ser célere.
Ademais, o pedido de cumprimento de sentença já foi ajuizado.
Se, por ocasião do julgamento pelo Colegiado, houver reforma da decisão que reconheceu a preclusão, o cumprimento de sentença voltará a tramitar, considerando-se interrompida a prescrição a partir da data em que foi proposto.
Assim, diante da ausência de comprovação de risco iminente, e considerando a celeridade na tramitação do agravo de instrumento, aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado revela-se medida mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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