TJDFT - 0716750-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:59
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (RECONVINTE) em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716750-73.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Polo passivo: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 21:46:52.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:35
Denegada a Segurança a VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (RECONVINTE)
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07/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716750-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Polo passivo: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Parque Estação Biológica, 83, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a suspensão dos atos referentes ao Pregão Eletrônico nº. 90057/2024 da SES/DF, a fim de determinar que o Impetrado não prossiga com a etapa de lances, iniciada na o dia 05/09/2024 (quinta-feira), ou, subsidiariamente, para determinar a imediata suspensão do certame e suspender os efeitos do ato coator, até julgamento de mérito do presente mandado de segurança. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante, pois inexiste direito líquido e certo a ser amparado na presente via mandamental.
Com efeito, as exigência editalícias de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional não estão em desacordo com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
Ao contrário do afirmado na inicial, as exigências previstas nos itens 9.69.2, 9.70.2 e 9.71.2 do edital, requerem a apresentação de atestados de capacidade técnica para monitoramento eletrônico em áreas que correspondam a 100% da área coberta, são tecnicamente justificadas, razoáveis e encontram fundamento no disposto no art. 67, § 3º da NLLC ("Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento").
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da competitividade.
Por fim, destaca-se que, embora o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 enuncie uma infindável quantidade de princípios, não está, dentre eles, o alegado princípio do parcelamento e a decisão de unificar serviços de segurança em um único contrato está dentro do espaço discricionário da Administração Pública, nos termos do art. 18, § 1º, VIII, da referida NLLC.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 20:22:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210278377 Petição Inicial Petição Inicial 24090618145519900000191862702 210278379 Novo _ EDITAL ASSINADO Documento de Comprovação 24090618145585900000191862704 210278384 IMPUGANAÇÃO OPERA em Abril _2024 Documento de Comprovação 24090618145714100000191862708 210278386 Impugnação Agil em 02.09.24 Documento de Comprovação 24090618145764000000191862710 210278387 IMPUGNAÇÃO CONFEDERAL em 04.09.2024 Documento de Comprovação 24090618145823000000191862711 210278390 IMPUGNAÇÃO TOTAL SEGURANÇA em Abril_2024 Documento de Comprovação 24090618145879900000191862713 210278393 Procuração Visan Serviços x Dr.
Marcus Procuração/Substabelecimento 24090618145949500000191862716 210280910 Procuração Visan Segurança x Dr.
Marcus Procuração/Substabelecimento 24090618150002200000191862730 210280911 01 - 11ª Alteracao Contratual-compactado - Visan Segurança Atos constitutivos 24090618150106100000191862731 210283841 Petição Petição 24090618335746300000191867347 210283844 ComprovanteBB - 2024-09-06-182920 Comprovante de Pagamento de Custas 24090618335841800000191867350 -
10/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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