TJDFT - 0720652-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:11
Outras decisões
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29/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:27
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:27
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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