TJDFT - 0710889-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:54
Outras decisões
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30/08/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO FARIAS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:38
Outras decisões
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14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SILMAR DA SILVA HERMEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710889-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAIMUNDO JOAO PEREIRA REU: GILBERTO FARIAS DOS SANTOS, SILMAR DA SILVA HERMEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:59
Outras decisões
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710889-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAIMUNDO JOAO PEREIRA REU: GILBERTO FARIAS DOS SANTOS, SILMAR DA SILVA HERMEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 210054392 em que indica nova diligência, sem, no entanto, recolher as custas da diligência.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:38:09.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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