TJDFT - 0773699-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
18/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:24
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:32
Declarada decadência ou prescrição
-
29/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773699-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:07
Outras decisões
-
22/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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