TJDFT - 0717278-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA DE MOURA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717278-95.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 234583073, expeçam-se 2 (dois) alvarás de transferência, de imediato, em favor de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e LUCAS MESQUITA DE MOURA, no valor total penhorado de R$ 2.734,52 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovantes de penhoras Sisbajud nos ID 227715287 (R$ 788,39) e ID 227715288 (R$ 1946,13), dados abaixo: Nome: Lanzi Equity Investimentos ltda Banco: Banco do Brasil Agência: 3129-1 Conta Corrente: 28.691-5 CNPJ/Pix: 21.***.***/0001-08 Valor: R$ 2.304,11 (dois mil, trezentos e quatro reais e onze centavos) e devidas atualizações. ______________________________________________________________________________________ Nome: Lucas Mesquita de Moura Magalhães Banco: Itaú Agência: 7009 Conta Poupança: 66654-1 CPF/Pix: *66.***.*56-00 Valor: R$ 430,41 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e um centavos) e devidas atualizações.
Após a transferência, intimem-se os exequentes para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:20
Outras decisões
-
07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:25
Outras decisões
-
10/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 14:36
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:31
Outras decisões
-
18/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AUTOR)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717278-95.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES.
No ID 205257422, a executada vem aos autos arguir a nulidade de sua citação.
Alega que a carta de citação foi enviada para o endereço do imóvel que é pivô da ação (AR em ID 170796184), ora locado pela peticionária para exercício intermitente de atividade comercial; que a citação foi recebida por funcionário não responsável pela portaria; que na data do recebimento, não mais operava no endereço em questão.
A citação de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES se deu por AR (ID 170796184), no endereço CLN 201 Bloco C, 102, sala, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70832-530, em 28/08/2023, sendo o aviso subscrito por RANILSON PINHEIRO (ID 170796184).
Em resposta, a exequente afirma que a executada tinha conhecimento do presente processo e que se encontrava em pleno funcionamento no endereço de sua citação ao tempo da citação no endereço de sua citação (ID 208124006). É o breve relatório.
Decido.
A citação se deu no bem imóvel objeto do contrato de locação de ID 156410164, cuja inadimplência fora reconhecida em Sentença.
Tratando-se o endereço de condomínio edilício, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do artigo 248, § 4º.
Assim, o recebimento da citação por pessoa encarregada ou porteiro é válida por expressa disposição legal.
A jurisprudência deste E.
Tribunal entende que cabe ao réu/executado o dever de comprovar que a diligência citatória não ocorreu a contento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ATO DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO FUNCIONÁRIO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE (ART. 248, § 4º, DO CPC).
INAPTIDÃO DO CITANDO IDOSO PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 245 DO CPC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
MATÉRIA REPELIDA PELA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA (ART. 508 DO CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual, sendo que a validade do processo depende da sua higidez (arts. 238 e 239 do CPC).
Assim, é concebida pelo STJ a nulidade de citação como "o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro", a implicar "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.). 2.
Tem presunção de validade a citação pelo correio realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e recebida por porteiro ou funcionário do condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC), afigurando-se ao réu e/ou executado o dever de comprovar que a diligência citatória não ocorreu a contento, o que não é a situação dos autos. 3.
A circunstância de ser o agravante pessoa idosa com problemas de saúde, por si só, não é suficiente para afastar a validade da citação realizada, quando ausente demonstração, ainda que mínima, da sua incapacidade mental ou impossibilidade de recebê-la (art. 245 do CPC), o que não foi comprovado na forma das alegações e da documentação trazidas à origem. 4.
Diante da coisa julgada material formada, consideram-se deduzidas e repelidas as teses defensivas que a parte poderia, e deveria, opor à rejeição da pretensão inicial julgada procedente na situação dos autos (art. 508 do CPC), o que contempla a alegação de ausência de notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1877775, 07083996820248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
No caso dos autos, a alegação de ID 205257422 está desprovida de qualquer elemento de prova indicativo de que o AR não fora recebido pela ré/executada ou posto em local destinado às encomendas, cartas e outras comunicações externas dos condôminos; ou de que a ré/executada não mais ocupava o espaço alugado para o qual foi encaminhado o mandado citatório; ou de que RANILSON PINHEIRO, subscritor do AR, não é funcionário do condomínio responsável pelo recebimento de comunicações externas.
Desta forma, não há de se presumir que a ré/executada não recebeu o AR de citação.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade de citação e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:35
Indeferido o pedido de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES - CPF: *45.***.*80-07 (REVEL)
-
21/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:49
Outras decisões
-
24/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:40
Outras decisões
-
06/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:20
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:08
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
07/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:16
Outras decisões
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BRENDA GABRIELLE PEREIRA AIRES em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:04
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
29/05/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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