TJDFT - 0735534-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:00
Prejudicado o recurso
-
03/10/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735534-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão proferida no cumprimento de sentença movido em desfavor de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu a consulta via SNIPER para localização de informações sobre empresas e ativos do agravado.
Em exame aos autos de origem, verifiquei que a decisão em ataque, salvo engano, deferiu tanto a pesquisa SNIPER quanto o INFOJUD (ID 211415806 na origem – Proc. 0709309-12.2022.8.07.0018), fato que gera dúvida sobre o interesse recursal do agravante, ao quer tudo indica, não sucumbiu na matéria objeto do agravo.
Assim, considerando o preceituado nos artigos 9º, caput; 10 e 932, III, todos do CPC, CONVERTO o julgamento em diligência para possibilitar ao agravante se manifestar, caso queira, sobre a eventual falta de interesse recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735534-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
27/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/08/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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