TJDFT - 0710063-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710063-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LICIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE MARIA DE ARAUJO CERTIDÃO Faço intimar a parte autora para ciência e manifestação sobre a diligência infrutífera - ID. 247646415.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:14
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AUTOR).
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23/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 18:32
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AUTOR).
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02/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710063-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LICIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE MARIA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa de valores determinada pela decisão id 237195572, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 115,41 (cento e quinze reais e quarenta e um reais), INSUFICIENTE em relação ao montante do débito, razão pela qual foi liberado (comprovante anexo).
Em seguida, foi realizada a pesquisa via sistema RENAJUD, localizando-se 01 (um) veículo cadastrado em nome da Devedora, sobre o qual não incidem quaisquer restrições administrativas ou judiciais, de acordo com o documento de comprovação anexado, o qual está cadastrado no seguinte endereço: QNL 12 CONJUNTO I, N° 16, CASA, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72156-209.
Certifico ainda que foi realizada a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a qual foi Infrutífera, ante a Inexistência de Declaração de Rendimentos, nos termos dos respectivos comprovantes anexados.
Assim, nos termos da referida decisão, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do resultado da das diligências realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710063-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LICIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE MARIA DE ARAUJO, MARIA LUCIMAR DE ARAUJO CARLOS DECISÃO Em atenção à certidão retro, revogo parcialmente a decisão de ID 236830551.
Inicialmente, exclua-se Maria Lucimar como representante da "de cujus" Lícia no sistema informatizado.
Em seguida, considerando que para o prosseguimento do feito, deve restar comprovado que a falecida deixou bens, defiro o pedido do credor de pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em nome da falecida LÍCIA MARIA DE ARAUJO.
Com a juntada do resultado, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareço que o processo somente poderá ser redirecionado às irmãs da falecida, caso se comprove que elas estão na posse de bens do espólio.
Como se tratam de herdeiras colaterais, e não necessárias, a falta de prova quanto ao recebimento dos bens não autorizará a manutenção delas no polo passivo, ainda que apenas como representante legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a LICIA MARIA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*49-72 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
10/06/2025 18:21
Outras decisões
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:55
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AUTOR).
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22/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710063-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LICIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE MARIA DE ARAUJO, MARIA LUCIMAR DE ARAUJO CARLOS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 233942966, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LICIA MARIA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:11
Outras decisões
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:40
Outras decisões
-
30/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:47
Outras decisões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AUTOR)
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11/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710063-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LICIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAYSSA ARAUJO DOS SANTOS em face da decisão constante do ID 210143067, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 212828306.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega a embargante que a decisão restou omissa, por não ter fixado os honorários advocatícios em favor de seu patrono, alegando que sua defesa foi legítima e resultou na sua exclusão do feito.
Assim, com base no art. 338, parágrafo único do CPC, sustenta ser cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar entre 3% e 5% do valor da causa.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação ao pedido de condenação da parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, dispõe o art. 338 do CPC que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu".
Ainda, o parágrafo único estabelece que "realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º".
Portanto, razão assiste a parte embargante uma vez que, determinada a exclusão da Sra.
Rayssa como representante do espólio, ainda que não seja parte, devem ser fixados honorários sucumbenciais, eis que demonstrou não ser a responsável pelo prejuízo invocado pela parte autora.
Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento da decisão de ID 210143067, incluir o seguinte parágrafo: "Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710063-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: LICIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE LICIA MARIA DE ARAUJO, fundamentada em serviços médico-hospitalares fornecidos à "de cujus" no período compreendido entre 03/03/2021 e 29/03/2021, data em que veio a óbito.
A parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 61.669,23.
Instada a se manifestar sobre o cadastro da representante do espólio, Rayssa Araujo dos Santos, a parte autora informou sobre o desconhecimento da existência de inventário, bem como esclareceu que Rayssa representou a falecida no processo de nº 0712594-53.2021.8.07.0016 em face do Distrito Federal.
A inicial foi recebida em ID 198828603.
Em ID 203292963, foi anexada contestação tempestiva.
Em preliminar, a Sra.
Rayssa suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a herdeira mais próxima da "de cujus".
Alega que é sobrinha da falecida, bem como que há outros parentes vivos que se encontram na sua frente da linha sucessória, quais sejam, Maria Lucimar de Araújo Carlos, Luíz Ferreira de Araújo (falecido) e Cleide Maria de Araújo, irmãos de Licia Maria.
Ainda, no mérito, assevera que nos termos legais, o espólio deve responder pelas dívidas, não havendo notícias de inventário ou de recebimento de quaisquer valores pelos eventuais herdeiros, não havendo que se falar, portanto, em responsabilização da parte ré.
Réplica em ID 207117810.
A parte requerente não se opôs à intimação dos herdeiros mencionados pela Sra.
Rayssa.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 208269260 e ID 208831621).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Inicialmente, em que pese a arguição de ilegitimidade passiva apresentada em contestação pela Sra.
Rayssa, é patente a legitimidade do espólio de Licia Maria de Araujo em figurar no polo passivo da ação, tendo Rayssa sido indicada pela parte autora apenas como representante legal do espólio, e não parte no processo.
Por essa razão, não se discute aqui a legitimidade da parte.
Da análise das alegações apresentadas em contestação, verifica-se que a Sra.
Rayssa é sobrinha da "de cujus", figurando, portanto, como herdeira colateral, e não necessária.
Nesse sentido, não restando comprovado que a Sra.
Rayssa se encontra na gestão de eventuais bens deixados pela falecida Licia Maria, ela não figuraria como inventariante, nos termos do estabelece o art. 617 do CPC.
Dessa forma, cabe ao Hospital da Clínicas comprovar que a falecida deixou bens a inventariar, bem como quem está na gestão do patrimônio, a fim de promover a sua inclusão como representante legal do espólio.
Assim sendo, acolho a manifestação apresentada em contestação e determino a exclusão da Sra.
Rayssa Araujo dos Santos como representante legal do Espólio de Licia Maria de Araujo.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o polo passivo da ação, comprovando que a falecida Lícia Maria deixou bens a inventariar, bem assim quem se encontra na gestão do espólio para posterior inclusão no feito como representante/inventariante.
Em caso de inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:29
Outras decisões
-
31/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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