TJDFT - 0720877-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720877-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 12:49:33.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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01/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2025 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720877-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Anote-se.
Por outro lado, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista que não há elementos que demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, já que a parte autora aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos; além de que, apesar de ser vultuoso o valor da causa, há a fixação de valor máximo das custas processuais, conforme a Tabela de Regimento de Custas Judiciais.
Ademais, não foi cumprida a determinação de apresentação dos extratos detalhados e da manifestação acerca da incidência ou não da prescrição, conforme a Decisão id 210148060.
Assim, emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, bem como acostar extrato detalhado a respeito dos valores existentes e do saque e se manifestar acerca da incidência ou não da prescrição, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO - CPF: *08.***.*22-72 (AUTOR).
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10/10/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720877-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SEVERIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos três meses para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor deve também juntar extrato detalhado a respeito dos valores existentes e do saque, o que não está demonstrado ao id. 209800990.
Além de esclarecer sobre a incidência ou não de prescrição.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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