TJDFT - 0716144-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL VERAS DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA VERAS DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:31
Outras decisões
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL VERAS DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA VERAS DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716144-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
V.
D.
A., G.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GISELE PEREIRA VERAS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por R.
V.
D.
A. e G.
V.
D.
A., representados por sua genitora GISELE PEREIRA VERAS, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, contratado em 15/12/2019, sem coparticipação, cujo valor mensal é de R$ 2.646,14, encontrando-se adimplentes.
Alegam que a primeira autora, menor impúbere, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento contínuo e intensivo; já o segundo autor é diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e também depende de tratamentos especializados.
Informam que, em 30/04/2024, foram surpreendidos com e-mail da parte ré, comunicando o cancelamento unilateral do contrato para 01/06/2024, sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
Alegam que o cancelamento é abusivo e que não foi oportunizada a migração para plano equivalente sem carência.
Pleitearam tutela de urgência, deferida no ID 199057538, para manutenção do plano ou restabelecimento com as mesmas condições.
As rés apresentaram contestação.
A ALLCARE alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviços, regularidade da rescisão contratual e impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
A AMIL não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.
Houve réplica (ID 206691969) e manifestação do Ministério Público, que opinou pela procedência dos pedidos.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ALLCARE, não merece acolhimento.
Trata-se de administradora de benefícios, mas que, ainda que não tenha ingerência direta sobre os atos médicos, integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, devendo responder solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, observo que, embora atualmente a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não imponha mais o dever de comunicação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para o cancelamento unilateral de planos de saúde coletivos, essa exigência permanece aplicável na hipótese em exame.
Com efeito, a citada Resolução dispõe, em seu art. 23, que as condições relativas à rescisão ou à suspensão do contrato devem constar expressamente do instrumento celebrado entre as partes.
No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato firmado entre os litigantes é omisso quanto ao prazo de comunicação prévia em caso de resilição.
Em situações como essa, é imperativa a aplicação do conteúdo previsto na Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que, ao tratar da transparência nas informações contratuais, estabelece no Anexo I a obrigatoriedade de prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a rescisão imotivada de contratos coletivos por adesão, desde que transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses de vigência.
Verifica-se, portanto, que a comunicação de cancelamento realizada pelas rés aos autores, efetuada apenas 30 (trinta) dias antes da data prevista para a cessação da cobertura, foi intempestiva, contrariando os parâmetros regulamentares.
Não bastasse, cumpre salientar que, nos termos do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19/1999, no caso de cancelamento de planos coletivos, impende às operadoras oferecer aos beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência.
No caso em exame, não houve efetiva disponibilização de tal alternativa aos autores.
Limitou-se a comunicação a indicar a possibilidade de contratação de novo seguro, sem assegurar a migração sem carência, em clara afronta à norma de regência.
A ré, ao proceder ao cancelamento unilateral, tinha o dever de apresentar aos beneficiários opções concretas de manutenção da cobertura assistencial sem interrupção dos tratamentos em curso, inclusive informando-lhes adequadamente sobre prazos, condições e direitos.
A ausência de observância a esses deveres configura, de modo inequívoco, prática abusiva, apta a vulnerar a dignidade dos consumidores e a ensejar a tutela jurisdicional para preservar sua saúde e continuidade dos tratamentos médicos de que dependem.
O direito à manutenção da continuidade do tratamento de saúde encontra amparo no Tema 1082 do STJ, aplicável ao caso, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico mesmo após o exercício do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, até a efetiva alta médica.
O tratamento das doenças neuropsiquiátricas apresentadas pelos autores, especialmente da primeira autora, configura tratamento contínuo essencial à sua saúde e qualidade de vida, o que impede a interrupção abrupta dos serviços sem observância das normas consumeristas e sanitárias.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão aos autores.
A rescisão unilateral irregular do contrato de plano de saúde, em contexto de tratamentos contínuos e essenciais para crianças em condição de hipervulnerabilidade, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, alcançando a dignidade da pessoa humana.
Considerando a gravidade dos transtornos suportados, o impacto na continuidade dos tratamentos, a angústia e a insegurança provocadas, entendo adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 199057538, determinando a manutenção dos autores no plano de saúde contratado, com as mesmas condições vigentes, até a efetiva alta médica dos tratamentos em curso, salvo se, antes disso, houver migração para plano equivalente de idêntica cobertura e sem imposição de novos prazos de carência; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (art. 1º da Lei nº 6.899/81) até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/04/2024) até 29/08/2024, e, após essa data, pela taxa SELIC-IPCA.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da matéria agitada no feito.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:09
Outras decisões
-
19/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716144-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
V.
D.
A., G.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GISELE PEREIRA VERAS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes REQUERIDA e REQUERENTE intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 15:14:56. -
07/09/2024 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:48
Outras decisões
-
02/07/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:54
Publicado Citação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:17
Outras decisões
-
26/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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