TJDFT - 0727210-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSY FABIANA GOMES CARPENTER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULA BEATRICE GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SIMONE CARLA GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de WALLAS GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
03/01/2025 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WALLAS GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727210-67.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WALLAS GOMES, SIMONE CARLA GOMES, PAULA BEATRICE GOMES, JOSY FABIANA GOMES CARPENTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLAS GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727210-67.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WALLAS GOMES, SIMONE CARLA GOMES, PAULA BEATRICE GOMES, JOSY FABIANA GOMES CARPENTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime(m)-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) esclarecer se já foi ajuizada ação de inventário e partilha quanto aos bens deixados pelo falecido, ora autor; b) esclarecer a escolha do presente foro para processar e julgar a presente ação, uma vez que não há informação do foro de domicílio do autor da herança; c) comprovar a hipossuficiência do espólio, visto ser o autor da ação, devendo ser anexada declaração de hipossuficiência em seu nome e a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal pelo de cujus; 2.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732699-96.2021.8.07.0001
Nordon Industrias Metalurgicas S A
Nordon Industrias Metalurgicas S A
Advogado: Paulo Henrique Marotta Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 16:11
Processo nº 0732699-96.2021.8.07.0001
Nordon Industrias Metalurgicas S A
Bta Engenharia &Amp; Negocios LTDA - ME
Advogado: Paulo Henrique Marotta Volpon
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 08:00
Processo nº 0737517-57.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ana Paula de Carvalho Paiva Fernandes
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 08:32
Processo nº 0732699-96.2021.8.07.0001
Nordon Industrias Metalurgicas S A
Bta Engenharia &Amp; Negocios LTDA - ME
Advogado: Paulo Henrique Marotta Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 23:37
Processo nº 0720367-95.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Residencial Le Ci...
Tamboril Empreendimentos Imobiliarios S/...
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:40