TJDFT - 0719856-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 09:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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11/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719856-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AGRAVADO: ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID 63881540.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/09/2024 08:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
NÃO EVIDENCIADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A multa cominatória (astreintes) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, e como tal, não encerra em si mesma um fim, tratando-se na verdade de importante instrumento para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
A aplicação da multa e seu valor decorre do comportamento recalcitrante da operadora de plano de saúde diante da ordem judicial e não se mostra desproporcional. 3.
No tocante ao pedido de reconhecimento de que há rede credenciada para o atendimento solicitado, esta matéria demanda maior dilação probatória, o que deve ser realizado durante a instrução probatória na origem, mediante contraditório e ampla defesa. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
02/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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