TJDFT - 0716268-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de laudo
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO em 14/08/2025 12:18.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 18:58.
-
14/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716268-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 227398624.
Ante a concordância de ambas as partes (IDs nº 237206051 e 242863138), HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID nº 242863138.
O valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais.
Intime-se a parte Autora para comprovar o depósito judicial do montante no prazo de 10 (dez) dias, visto que pleiteou a prova.
Vindo o depósito aos autos, retornem conclusos para prosseguimento.
Cientifique-se o Réu e a Perita.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:01
Outras decisões
-
18/07/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716268-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes ofereceram quesitos aos IDs nº 229800829 e 232259469.
Conforme determinado na decisão que deferiu a produção da prova pericial pleiteada pela Autora (ID nº 227398624), intime-se a Expert por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, salientando-se que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de outros custos, incluindo análise de documentos suplementares ou exames nos casos de perícias médicas, etc.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:42
Deferido o pedido de DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO - CPF: *59.***.*54-20 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 16:42
Nomeado perito
-
26/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716268-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 222689971).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:33
Outras decisões
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28/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716268-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a comunicação processual da egrégia 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (id. n.º 212385099), bem como o fato de que o agravo de instrumento n.º 0740101-32.2024.8.07.0000 não foi recebido pelo juízo ad quem com efeitos suspensivos, intime-se o(a) demandante para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716268-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Daniela dos Santos Borges Castro, no dia 27/08/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Na referida data, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 208956109, por meio do qual intimou a autora para emendar a petição inicial, notadamente para anexar aos autos documentos que corroborassem o pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em 02/09, a demandante se manifestou por meio da petição de id. n.º 209617846.
Os autos vieram conclusos no dia 05/09/2024, às 17h14min. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se que a requerente não logrou apresentar documentos que indiquem, com certo nível de segurança, a existência do alegado contexto de hipossuficiência econômica.
Boletos de pagamento de determinados serviços não se prestam, de per si, a demonstrar, para além de uma margem de dúvida razoável, um estado de hipossuficiência econômica.
Ex positis, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO - CPF: *59.***.*54-20 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716268-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Daniela dos Santos Borges Castro, no dia 27/08/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Compulsando os autos, nota-se que a autora formulou pedido de concessão do benefício legal da gratuidade judiciária, mas não anexou documentos idôneos que corroborem tal pleito.
A respeito desse ponto, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Ex positis, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 13:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicação
-
27/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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