TJDFT - 0718018-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:50
Baixa Definitiva
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12/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 09:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CAMPOS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/09/2024 18:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
CONCESSÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ESCRITURÁRIO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em razão da ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na origem, admite-se excepcionalmente a concessão do benefício no apelo com efeito retroativo, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme o tema representativo da controvérsia n. 992 - STF, “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.” (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). 3.
O mandado de segurança é ação constitucional à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF), sendo que a concessão da ordem pressupõe a existência de direito comprovado de plano, por documento inequívoco, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória nesse rito especial. 4.
No caso dos autos, a existência de laudos com conclusões distintas a respeito da acuidade visual do impetrante, impõe a necessidade de dilação probatória. 5.
Considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante e por depender a solução da controvérsia de dilação probatória, não há como imputar à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, de forma que se mostra impositiva a manutenção da r. sentença. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade de justiça ao impetrante. -
03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: *34.***.*04-76 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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