TJDFT - 0776525-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0776525-25.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2025 13:17:11.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
31/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776525-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c danos morais ajuizada por DANIELA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos.
A autora pretende o ressarcimento de despesas médicas por parte do plano de saúde do qual é beneficiária.
Afirma que teve de se submeter a procedimento cirúrgico de emergência para substituição de próteses mamárias em razão de ruptura capsular.
Requer o reembolso de R$ 26.775,00, além de reparação por danos morais de R$ 10.000,00, em razão da negativa administrativa de ressarcimento por parte do requerido. É o breve relatório, dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Quanto à questão fática, os autos se encontram devidamente instruídos.
Passo à análise das preliminares aventadas pelo requerido. É cediço que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.
Em casos tais, quando a obrigação não ostenta conteúdo econômico imediato, é cabível a fixação do valor da causa mediante estimativa.
No entanto, no presente caso, não há pleito de obrigação de fazer.
O pedido da autora é meramente ressarcitório, sendo evidente o proveito econômico perseguido pela autora.
Atendidos, portanto, os comandos do art. 292 do CPC, logo não há falar em retificação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A preliminar de ausência de interesse processual segue a mesma sorte.
O interesse de agir é uma condição da ação, a qual se evidência no trinômio adequação-necessidade-utilidade.
Ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende; necessidade de provocar o Estado-juiz para a efetiva obtenção do bem pretendido; e, utilidade do processo para tal fim.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Assim, saber se houve ou não recusa de atendimento é matéria de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
De início, consigno que deve ser observado o enunciado da Súmula nº 608 do STJ, de modo que não incide à situação controvertida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Restou incontroverso (CPC, art. 374, inciso III) que a requerente é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, desde novembro/2023 (ID 215991657 – pág. 37).
A questão controvertida nestes autos consiste em definir se a negativa de reembolso pelo INAS dos valores despendidos pela autora para a cirurgia de extração de prótese mamária com restauração das mamas foi indevida.
O réu alegou em contestação que a negativa de cobertura decorreu da ausência de comprovação técnica de complicação médica pela autora e em razão do suposto caráter estético do procedimento.
O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com o tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (STJ, 2ª Seção, EAREsp. 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020).
A autora não comprovou negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento indicado.
Ao que consta dos autos, a autora realizou o procedimento cirúrgico sem se submeter previamente sos exames para confirmação da situação clínica e sem solicitar ao plano de saúde a autorização para o procedimento.
Realizou a cirurgia em maio deste ano, vindo a solicitar o reembolso de todas as despesas, com base nas notas fiscais acostadas, em junho de 2024, o que restou negado (ID 209271948)
Por outro lado, restou demonstrada a necessidade urgente do procedimento, com risco de complicações à saúde e até mesmo à vida da paciente.
O relatório médico, elaborado pelo cirurgião plástico Fernando Galli, CRM-DF 18032 (ID 209271946), assentou de forma inequívoca que os sintomas da autora já se apresentavam há pelo menos 12 (doze) meses, ressaltando a importância do procedimento, cujas bases são integralmente dissociadas de fatores estéticos, mas, sim, relacionadas a meses de sofrimento com dores nas mamas, ptose e simastia, tudo em razão da ruptura do implante.
O vídeo de ID 209271956 também comprova as alegações da autora.
Não obstante a colocação do implante ter sido realizada para finalidade estética, as consequências advindas da cirurgia não o são; trata-se de procedimento autônomo que deve ser assegurado pelo plano de saúde, no intuito de restabelecer a saúde da paciente, conforme disposto na Súmula 10 da ANS.
Confira-se: 1 - Em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo evento, independente do evento inicial. 2 - Caso haja risco iminente de vida, deve ser considerado o princípio do direito de preservação da vida, órgão ou função, evocado no artigo 1º da Resolução CONSU nº 13, respeitada a segmentação contratada e suas decorrências. 3 – Ainda que não haja iminência de risco de vida, deve-se considerar as complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos. É obrigatória, portanto, a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações. (grifei) Com efeito, a despeito da não comprovação da negativa indevida de autorização do procedimento por parte do plano de saúde, este deve garantir a cobertura contratual prevista, haja vista o afastamento da finalidade meramente estética e a impossibilidade do plano intervir ou eleger o tratamento que melhor se adequa à situação do paciente.
Diante disso, a cobertura do exame ou do tratamento indicado pelo médico deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável de sua obrigação contratual, se há previsão de cobertura da morbidade.
Conforme já vem reconhecendo a jurisprudência pátria, não cabe aos planos de saúde, e aqui torna-se irrelevante se de autogestão ou não, imiscuir-se na atividade médica para obstar o tratamento adequado para doença grave, como é o caso dos autos, em razão de ausência de cobertura contratual.
Assim, é forçoso reconhecer o dever da parte ré indenizar os prejuízos suportados pela autora com o custeio do procedimento.
Com relação aos valores, entendo que o reembolso deverá ser integral, conforme pleiteado na inicial.
Isso porque o requerido, em sua contestação, não comprovou a existência de médicos ou estabelecimento credenciados para a realização da complexa cirurgia de que necessitava a autora, tampouco trouxe aos autos a tabela do plano de saúde do qual é beneficiária.
Destarte, deve a parte ré ressarcir integralmente os valores comprovadamente pagos pela autora, pois não se tratou de livre escolha da paciente, mas da premente necessidade de tutela da sua saúde.
Ademais, no que tange à coparticipação, é certo que o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (Art. 20 da Lei 3831/06 e art. 29 do Decreto 27231/06).
Assim, deve a autora arcar com o custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano (Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à reparção por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
Para ensejar a obrigação de indenizar do Estado, surge imprescindível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
Nesse viés, deve ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano.
Pela análise dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela autora.
O dano moral está ligado à violação ao direito de personalidade, em decorrência ao princípio da dignidade da pessoa humana.
In casu, percebe-se que o pleito reparatório se baseia na alegação de que a recusa do reembolso das despesas médicas ofendeu a dignidade da autora, o que lhe ensejou danos aos seus direitos de personalidade.
Contudo, os elementos probatórios não conduzem à conclusão pela existência de danos morais.
Embora exista a negativa do réu ao reembolso requerido, tal fato não indica, isoladamente, conduta abusiva da entidade, a ponto de ensejar a compensação de danos imateriais.
Nessa linha, não há comprovação de fatos associados à negativa de cobertura do procedimento que revelem violação a direito de personalidade da autora, extrapolando situações inerentes à vida em sociedade.
Sendo assim, resta inviável o reconhecimento de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INAS/DF a pagar à autora R$ 26.775,00 (vinte e seis mil setecentos e setenta e cinco reais), deduzido o percentual de coparticipação do plano de saúde.
O montante deve ser corrigido monetariamente desde a citação (art. 405 e 406, parágrafo 1º, do CC) pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:24
Outras decisões
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23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776525-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:47:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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