TJDFT - 0704648-17.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704648-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BSBFORM GRAFICA E SERVICOS LTDA - ME, PALICY ANTONIO DA FONSECA, JOSE CARLOS DE ARAUJO, FABIANNE FERREIRA E FONSECA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 246447517, concordou com o pedido de sucessão processual formulado por M3 Securitizadora de Créditos S/A.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, participe-se esta decisão ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º 0732986-23.2025.8.07.0000 (5ª Turma Cível).
Por fim, tendo em vista que está execução, que está amparada em cédula de crédito bancário, à míngua de bens penhoráveis, foi suspensa em 5/3/2021, e desde então não foi localizado patrimônio para expropriação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 921, § 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não possui patrono nos autos, contar-se-ão da publicação em órgão oficial da sua intimação, na forma do parágrafo anterior.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:25
Outras decisões
-
18/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704648-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BSBFORM GRAFICA E SERVICOS LTDA - ME, PALICY ANTONIO DA FONSECA, JOSE CARLOS DE ARAUJO, FABIANNE FERREIRA E FONSECA Decisão Os documentos exibidos, ID 233723124,. não comprovam a cessão dos créditos em execução.
Nesse sentido, por ora, indefiro o pedido de sucessão processual formulado por M3 Securitizadora de Crédito S/A.
De toda sorte, com amparo no princípio da cooperação, faculto ao exequente nova oportunidade para se manifestar a respeito (prazo: 15 dias).
Findo o lapso, sem manifestação do credor, à míngua de bens, arquivem-se provisoriamente os autos (ID 85270640).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Outras decisões
-
28/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIANNE FERREIRA E FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PALICY ANTONIO DA FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BSBFORM GRAFICA E SERVICOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704648-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BSBFORM GRAFICA E SERVICOS LTDA - ME, PALICY ANTONIO DA FONSECA, JOSE CARLOS DE ARAUJO, FABIANNE FERREIRA E FONSECA Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 205801813.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volva os autos ao andamento em que se encontravam (arquivados, por falta de bens, ID 85270640).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:54
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:30
Processo Desarquivado
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26/01/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
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25/01/2023 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2021 20:17
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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10/05/2021 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 18:23
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
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01/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 04:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 23:54
Recebidos os autos
-
25/01/2021 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
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25/01/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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22/01/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 18:30
Expedição de Alvará.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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10/12/2020 22:27
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/12/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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07/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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27/11/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de PALICY ANTONIO DA FONSECA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 08:32
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/02/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:57
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/09/2019 18:25
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 12/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 10:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 19:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:51
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 20/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 02:37
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 18:20
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 03/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:41
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/03/2019 06:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/02/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 08:36
Recebidos os autos
-
01/02/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:33
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 13/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 19:20
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 28/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 02:44
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 17:01
Recebidos os autos
-
16/11/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/09/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 17:56
Juntada de mandado
-
14/06/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 17:53
Juntada de mandado
-
16/03/2018 19:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2017 08:02
Decorrido prazo de PALICY ANTONIO DA FONSECA em 24/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2017 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 04:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 16:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2017 16:33
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12/06/2017 16:14
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12/06/2017 16:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2017 01:15
Decorrido prazo de BANCO DE BRASÍLIA em 24/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2017.
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28/04/2017 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2017 15:20
Recebidos os autos
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20/04/2017 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2017 14:19
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/04/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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