TJDFT - 0721195-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721195-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A., IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, BANCO ORIGINAL S/A, ASP COBRANCA E ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA., LOJAS RENNER S.A., BANCO DIGIO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo do prazo em curso, INTIMO a(s) parte(s) BANCO PAN S.A. a se manifestar(em) sobre ID 248783888.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 245914937, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC. -
22/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:12
Homologada a Transação
-
20/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/08/2025 10:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
12/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:49
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:49
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Outras decisões
-
30/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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27/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:54
Outras decisões
-
12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:19
Outras decisões
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/05/2025 08:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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10/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:40
Outras decisões
-
28/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721195-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que cumpra a determinação de id 220629163, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/02/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:57
Outras decisões
-
07/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721195-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, e formula, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, pelo prazo de 180 dias.
Afirma, ainda, que não possui interesse em conciliação.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721195-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721195-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID n. 211616715, não cumpre a determinação de emenda de ID n. 210764352.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721195-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, registre-se.
A inicial, porém, ainda carece de emenda.
Isso porque o autor alega que está superendividado, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer a limitação dos descontos das parcelas consignadas em folha de pagamento e em conta corrente a 30% da sua remuneração.
Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência.
Ainda, não há pedido de mérito final formulado, mas tão somente pedido de homologação de eventual acordo firmado.
Não há pedido de confirmação de eventual tutela concedida, tampouco pedido de instauração de processo de superendividamento.
Portanto, o autor deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar, quais os credores de cada um – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato.
O prazo para emenda é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *38.***.*41-49 (REQUERENTE).
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12/09/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721195-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por REQUERENTE: VICENTE DE PAULO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA.
Em consulta ao Pje, observa-se que o autor já havia distribuído outro pedido de repactuação de dívidas, o qual fora autuado sob o número 0712960-17.2024.8.07.0007 e distribuído à Terceira Vara Cível de Taguatinga.
Porém, houve o indeferimento da inicial por inépcia, razão pela qual a repropositura da demanda enseja a distribuição do novo processo por dependência, a teor do artigo 286, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:14
Declarada incompetência
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09/09/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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