TJDFT - 0722347-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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15/09/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA A SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
IMÓVEL OCUPADO PELO AGRAVANTE.
VENDA DIRETA.
TERRACAP.
LEGITIMIDADE.
LEI Nº 5.861/1972.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade. 1.1.
Nesta sede, o agravante pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo, objetivando a suspensão do processo licitatório relativo ao imóvel por ele ocupado, até a decisão final no processo de origem e, ainda, seja oficiado à agravada, suspendendo-se as providências de alienação do imóvel.
Requer, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar. 2.
A demanda de origem envolve procedimento de regularização fundiária urbana na região de Arniqueira, mediante procedimento licitatório para venda direta de imóveis promovido pela TERRACAP, empresa pública integrante do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal. 2.1.
Não se verifica a plausibilidade da alegação no sentido de que a TERRACAP não poderia vender o imóvel por supostamente não ser sua legítima proprietária, mormente porque, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.861/1972, que constituiu a referida Companhia Imobiliária, “(...) o Distrito Federal transferiu à TERRACAP os direitos e obrigações para a execução das atividades imobiliárias de seu interesse, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação, incluindo-se a legitimidade para promover desapropriação e a incorporação dos bens.” (20000150051888APC, Relator(a): Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor(a): Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 26/2/2014). 3.
Importa acrescentar que a controvérsia sobre o preço do imóvel foi objeto de outro processo, e os pedidos foram julgados improcedentes. 3.1.
Nesse contexto, considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, a justificar o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo questionado, sem que antes sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa, assim como a elucidação das questões de fato levantadas. 3.2.
Nesse sentido: “(...) 1.
Os atos administrativos, natureza que ostentam os praticados pela entidade que, no exercício de suas atividades institucionais, promove, via de certame licitatório, a alienação de imóveis públicos dominicais, ostentam presunção de legitimidade e de veracidade, induzindo à apreensão de que foram praticados em conformidade com a lei, atributo cuja desqualificação demanda prova exaustiva em sentido contrário, pois lhes impregna o atributo.” (07012868220198070018, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 3/6/2020). 4.
Recurso improvido. -
28/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:26
Conhecido o recurso de HENRIQUE CARVALHO SANTOS - CPF: *82.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE CARVALHO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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16/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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