TJDFT - 0735398-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 18:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOIZA SILVA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração. contradição.
IRDR n. 21.
Unicidade sindical.
Filiação concomitante SINDFAZ/DF e SINDSER.
Inexistência à época do ajuizamento da ação de conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Inadequação do acórdão ao julgamento do IRDR n. 21 TJDFT.
II.
Questões em discussão 2. (i) Servidor pertencente ao quadro da Administração direta do DF; (ii) filiação concomitante a dois sindicatos representativos da classe.
III.
Razões de decidir 3.
A exequente integrava a administração direta da carreira fazendária do DF nos anos de 1996 e 1997, e era exclusivamente filiada ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação coletiva (em 1997).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Acórdão mantido. 5.
Recurso desprovido.
TESE: A situação é compatível com o julgamento do IRDR n. 21 do TJDFT, haja vista que a exequente já compunha os quadros da administração direta e o sindicato representativo da exequente era unicamente o SINDIRETA à época do ajuizamento da ação de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1905562, Rel.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 19/08/2024. -
16/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELOIZA SILVA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0735398-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, ELOIZA SILVA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ELOIZA SILVA DE ARAUJO e outro, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença que rejeitou a impugnação do ente federativo que alegava a ilegitimidade ativa e excesso de execução.
Nas razões recursais, o agravante afirma a ilegitimidade da agravada para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, porquanto exercia o cargo de auxiliar de apoio fazendário e sua categoria funcional era representada pelo SINDSER e não pelo SINDIRETA, sindicato que ingressou com o pedido que deu origem ao título executivo.
Assevera que pelo princípio da unicidade sindical um mesmo sujeito não pode ser representado por duas ou mais categorias de classe.
Sustenta que o julgamento de procedência do IRDR n. 21 da Câmara de Uniformização deste TJDFT, ocorrido no dia 19/08/2024, beneficia sua tese, devendo-se sobrestar o feito até o trânsito em julgado do paradigma.
Afirma que não é possível a correção capitalizada pela SELIC considerando que já se trata de índice composto.
Entende que há anatocismo na aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, a qual deve incidir unicamente sobre a atualização monetária do valor principal, de forma simples.
Aponta a inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do CNJ e violação ao princípio da separação dos poderes e isonomia, porquanto afronta o princípio do planejamento ao introduzir elemento que eleva a despesa pública.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, desde que a pretensão apresente risco de dano ao processo e haja probabilidade do direito alegado (art. 1.019, I, do CPC).
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença cujo crédito foi reconhecido no título judicial formado na ação coletiva inicialmente movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA / DF, ao qual a agravada é filiada desde 1996, consoante o contracheque e fichas financeiras. (ID 200710616 e 200710621 dos autos de origem).
Quanto ao IRDR n. 21 do TJDFT, o agravo de instrumento paradigma (AI 0733393-34.2022.8.07.0000) se fundamenta no fato de que, quando da propositura da ação coletiva, a exequente era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal a qual foi extinta e não substituída pelo SINDIRETA.
Questionava-se, pois, se os antigos servidores das fundações extintas, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva, possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF.
A situação diverge do presente caso, em que o vínculo da agravada não era com fundação extinta, mas já integrava o quadro da Administração direta.
Igualmente, não há o que se falar em aproveitamento pelo sindicato, pois é nítida a sua filiação ao SINDIRETA desde o ano de 1996.
Todavia, compulsando os autos do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 verifica-se que o incidente foi julgado em 19/08/2024, embora ainda não disponibilizado o inteiro teor do acórdão.
Assim, como precaução, DEFIRO efeito suspensivo ao recurso, a fim de aguardar a inteira disponibilização do referido acórdão para melhor compreensão de sua abrangência.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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