TJDFT - 0719095-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIA EIKO ALEXANDRE CHACON em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCIA EIKO ALEXANDRE CHACON em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:25
Homologada a Transação
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA EIKO ALEXANDRE CHACON em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA EIKO ALEXANDRE CHACON em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719095-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA EIKO ALEXANDRE CHACON REU: SOCIETE AIR FRANCE 2023 DECISÃO A parte autora juntou aos autos os termos de um acordo que teria firmado com a parte requerida.
Todavia, não houve habilitação de advogado da parte requerida nos autos.
Assim, intimem-se as partes para que supram essa omissão, devendo a parte requerida, se o caso, ratificar os termos do acordo.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:50
Outras decisões
-
03/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 13:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA EIKO ALEXANDRE CHACON em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719095-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA EIKO ALEXANDRE CHACON REU: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:12
Outras decisões
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09/09/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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