TJDFT - 0719290-58.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719290-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SAFOUENE BEN DHAFER - ME Sentença MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SAFOUENE BEN DHAFER - ME, partes qualificadas nos autos, secundada por duplicata mercantil (ID 19672682).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 61010147, até o dia 13/04/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209075448).
Intimado, o credor ficou silente.
A Curadoria Especial, representante da executada, requereu a declaração de prescrição intercorrente (ID 209095079).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 13/04/2021, ID 61010147. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil (ID 19672682), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 13/04/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 13/04/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:50
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:03
Processo Desarquivado
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28/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 20:11
Arquivado Provisoramente
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11/05/2021 20:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2020 16:02
Recebidos os autos
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13/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/04/2020 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/04/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/03/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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16/03/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
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13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
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11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
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10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 18:00
Juntada de Certidão
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06/03/2020 10:11
Recebidos os autos
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06/03/2020 00:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/03/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 13:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 17:04
Juntada de Certidão
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14/11/2019 09:00
Decorrido prazo de SAFOUENE BEN DHAFER - ME em 13/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 02:39
Publicado Edital em 23/09/2019.
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20/09/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 17:11
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 10:08
Expedição de Edital.
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24/07/2019 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2019.
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23/07/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2019 14:02
Recebidos os autos
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21/07/2019 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
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19/07/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/06/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 18:58
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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04/06/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2019 20:21
Juntada de Certidão
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02/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
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19/02/2019 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2019 22:03
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 12:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 12:19
Juntada de mandado
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22/01/2019 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2019.
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22/01/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
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11/12/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/09/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 10:17
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2018 17:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 17:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 17:24
Juntada de mandado
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01/08/2018 14:35
Decorrido prazo de MAXCLEAN COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 31/07/2018 23:59:59.
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30/07/2018 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2018.
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29/07/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 10:00
Recebidos os autos
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26/07/2018 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/07/2018 13:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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11/07/2018 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2018 12:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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11/07/2018 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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