TJDFT - 0730839-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730839-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE BARROS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, fica designado o dia 16/10/2025 15:00 a Audiência de Instrução, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Teams.
Intime-se a Curadoria Especial dos Ausentes e a Testemunha por Oficial de Justiça nos termos do id 247089059.
Segue o link de acesso à audiência designada Audiência: 16/10/2025 15:00 por videoconferência.
Acesse pelo QR Code ou pelo endereço: https://atalho.tjdft.jus.br/Arf8Ka BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:27:13.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2025 22:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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23/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:48
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 12:50
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Outras decisões
-
17/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 22:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730839-55.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE BARROS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e as posteriores emendas.
Emenda substitutiva juntada no ID 212456817.
Narrou o autor, em resumo, que a empresa ré EMPIRE CONSULTORIA LTDA entrou em contato em 20/11/2022, oferecendo serviços de corretagem e facilitação de empréstimos junto a bancos, informando que atuava no mercado financeiro e que o autor teria um rendimento mensal que lhe seria repassado.
Pontuou que o contrato celebrado era de prestação de serviços, com a administração de fundos baseados em serviços de assistência financeira, com administração de fundos falseados pela empresa como mútuo.
Acrescentou que referida pessoa jurídica falseou a verdade e, em posse dos documentos pessoais e autorização do autor, além de facilitações proporcionadas pelo Banco Itaú, realizou um empréstimo no valor de R$36.954,77, a ser pago em 82 parcelas de R$915,00.
Na sequência, tomou posse do dinheiro e deixou as prestações para o requerente pagar.
Aduziu que apesar de não possuir o contrato relacionado ao Banco Itaú, o ilícito é perceptível, conforme se depreende da análise dos demais documentos carreados aos autos, em especial, contracheque e conversas de whatsapp, tendo sido obtida informação junto ao Banco Itaú de que o número do contrato firmado é 644517068.
Pontuou que o valor atinente ao empréstimo que foi destinado para empresa Empire neste contrato junto ao Banco Itaú foi de R$ 36.954,77, não tendo como comprovar, no momento, o repasse, tendo conhecimento apenas do valor total, das parcelas e do número do contrato junto ao banco, asseverando que o valor de R$915,00 é descontado mensalmente de seu contracheque.
Informou ter recebido o valor de R$3.657,72 da empresa EMPIRE CONSULTORIA LTDA, relacionados a este empréstimo e outros dois firmados junto ao Banco do Brasil (PJe 0749668-21.2023.8.07.0001), mas os repasses foram interrompidos, permanecendo o autor com o empréstimo e as parcelas vincendas.
Acrescenta que nunca teve a intenção de comprometer sua renda com empréstimo junto ao Banco Itaú, ora requerido, que concedeu facilmente o empréstimo, pois tudo foi induzido e intermediado pela EMPIRE CONSULTORIA LTDA, que a todo tempo insistiu para que o autor firmasse o contrato de empréstimo com a instituição financeira.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da EMPIRE CONSULTORIA LTDA, com a responsabilização do sócio HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, em razão do pedido de autofalência ajuizado pela empresa, bem como a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, com base no princípio da cooperação, seja oficiado ao banco para fornecer o contrato realizado entre as partes.
Em sede liminar, pugnou pela suspensão das cobranças relacionadas ao empréstimo contraído junto ao Banco Itaú. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o caso em análise deve ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que a personalidade jurídica poderá ser afastada quando representar obstáculo ao recebimento de valores pelo consumidor.
Quanto ao tema, o art. 28, caput e §5º, do CDC estabelece que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Em consulta ao sistema PJe (autos nº 0732064-05.2023.8.07.0015), verifica-se que houve pedido de falência requerido pelo sócio-administrador da EMPIRE CONSULTORIA LTDA junto ao Juízo competente (autofalência), o qual foi extinto sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Não obstante, constam diversas ações judiciais noticiando contexto fático semelh
ante ao exposto nos presentes autos, o que se mostra apto a indicar a inexistência de capacidade de ressarcimento dos prejuízos supostamente causados aos consumidores.
Assim, é caso de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da EMPIRE CONSULTORIA LTDA, com a consequente inclusão no polo passivo de seu sócio-administrador, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, situação que poderá ser objeto de ampla análise quando do julgamento do mérito da lide.
Passo à análise da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, observa-se que os elementos carreados aos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois, apesar dos indícios de descumprimento de um contrato celebrado com a empresa EMPIRE CONSULTORIA LTDA, cuja cópia sequer foi apresentada nos autos, não há elementos nesta fase processual aptos à comprovar a existência de fraude ou dolo na obtenção do empréstimo.
Ao que tudo indica, na modalidade de contrato narrada na inicial, cabe ao autor a contratação de empréstimo junto a instituição financeira (ITAU UNIBANCO S.A.) para, na sequência, realizar a transferência de tais valores para a empresa com a qual celebrara contrato de investimento ou contrato de prestação de serviços (EMPIRE CONSULTORIA LTDA).
Em contrapartida, a empresa contratada se compromete a pagar mensalmente as parcelas do empréstimo contraído e a transferir uma quantia a mais, a título de “lucro” pelo suposto investimento.
Percebe-se assim, que apesar de apresentar uma modalidade de “investimento” rápido e fácil ao consumidor, enquanto a empresa contratada arrecada valores com taxas mais vantajosas, ao final, com o encerramento ou incapacidade financeira das empresas contratadas em arcar com os compromissos assumidos, apenas resta ao consumidor o acionamento do Judiciário na tentativa de obter a interrupção dos descontos automáticos relativos às parcelas contratadas.
No caso, o pedido liminar foi direcionado exclusivamente ao Banco Itaú, pretendendo o autor a suspensão das cobranças relacionadas ao empréstimo contraído junto a referido réu.
No entanto, nessa análise preliminar, não há elementos concretos a indicar que a empresa beneficiária das transferências bancárias e com quem o réu alega ter realizado toda a negociação, seja, de fato, representante comercial do banco réu ou tenha agido em comum acordo com este.
Do mesmo modo, inexistem elementos indicativos de que o banco réu tivesse o dever de negar a realização do empréstimo ao autor ou que tenha participado do ajuste entre autor e a empresa EMPIRE CONSULTORIA LTDA.
Também não há evidências mínimas nos autos de que o Banco Itaú tenha concordado ou tivesse conhecimento acerca da modalidade de transação efetuada entre o autor e a empresa EMPIRE CONSULTORIA LTDA, qual seja, contratação de empréstimo consignado para posterior transferência dos valores a terceiros.
Portanto, não se verifica a presença de elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual, devendo a alegação de falha na atuação do banco ser análise sob o crivo do contraditória e da ampla defesa.
Firme nesse entendimento, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da parte autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do beneficiário, o que não ocorreu na espécie, vez que a ocorrência da suposta fraude perpetrada pelos réus não restou, a priori, devidamente demonstrada.
Não obstante, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) e, ainda, diante da impossibilidade de obtenção da documentação junto às rés informada na inicial, determino que as requeridas procedam a juntada, no prazo de resposta, de todos os contratos celebrados com o autor que envolvam o objeto da lide.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730839-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE BARROS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial apresentada no ID 208977471 não atende à determinação exarada no ID 206307761, em especial quanto ao pedido e causa de pedir.
Não pode o Juízo deduzir qual o tipo de contrato celebrado entre as partes, especialmente quando há versão diversa para os fatos apresentada pelo próprio autor no registro da ocorrência policial, fato não esclarecido, sendo certo ser imprescindível a narrativa lógica e concatenada dos fatos e a apresentação das provas que amparam essa narrativa, ou ao menos a indicação da razão destas não serem apresentadas.
Muito embora na emenda conste que tenha sido realizado um contrato de investimento com a ré Empire, não foi esclarecida essa situação.
Defiro ao autor última oportunidade para emendar a inicial quanto ao pedido e causa de pedir, com nova juntada da inicial emendada que substituirá a peça apresentada de início.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
03/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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