TJDFT - 0716943-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISATHA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716943-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISATHA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de ISATHA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID207384262.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID209945559. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segue protocolo de remoção da restrição RENAJUD, conforme anexo.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - + -
06/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISATHA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:06
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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