TJDFT - 0736290-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JR TOCANTINS TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de J A P DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:33
Outras decisões
-
18/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vista às partes pelo prazo comum de cinco dias da manifestação do Perito de ID n.º 238471329.
I -
05/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:18
Outras decisões
-
05/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:52
Outras decisões
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:04
Outras decisões
-
19/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Outras decisões
-
10/03/2025 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Outras decisões
-
27/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:21
Outras decisões
-
07/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736290-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J A P DA SILVA, JR TOCANTINS TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA REQUERIDO: TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora/ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº. 220655740 BRASÍLIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR TOCANTINS TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de J A P DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:40
Outras decisões
-
03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
26/09/2024 20:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, materiais, lucros cessantes e tutela provisória de natureza antecedente ajuizada por J A P DA SILVA e outro em face de TRÂNSITO LIVRE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Afirma a parte autora que adquiriu veículo do réu e que dentro do prazo de garantia o bem apresentou vício oculto, gerando uma série de prejuízos à parte autora.
Assim, em sede de tutela provisória postula seja a ré compelida a viabilizar a manutenção do veículo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme as ordens de serviço anexas ou, subsidiariamente o custeio das manutenções necessárias, conforme orçamentos acostados; a suspensão do contrato de financiamento ou o pagamento das parcelas pela ré.
No mérito, a confirmação da tutela ou a redibição do contrato com a restituição dos valores pagos, bem como perdas e danos, lucros cessantes e e danos morais. É o relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em análise preliminar, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos para concessão liminar não se encontram presentes.
Primeiramente não há prova da data da entrega do veículo.
Não fosse isto, ainda assim a parte autora acosta notas fiscais de peças que não se pode precisar se são referentes aos problemas garantidos na cláusula V do contrato de ID (motor, câmbio e caixa).
Há, por exemplo, notas fiscais de manutenção de sistema de áudio e vídeo (ID 209060157) e pneus (ID 209060159) os quais não guardam relação com a garantia.
Ademais, não há sequer um laudo relatando os problemas, razão pela qual em cognição sumária não há como ser deferida a tutela pretendida.
Logo, necessário que se estabeleça o contraditório, pois da forma como requerida não há como conceder o pleito em tão breve cognição, uma vez que demanda, inclusive, perícia técnica demonstrando que as peças necessárias são vinculadas à garantia estabelecida.
Com relação à suspensão do financiamento melhor sorte não socorre a parte autora, não havendo fundamento legal para tanto.
O fato do veículo possuir eventual vício não é responsabilidade que possa ser estendida à instituição financeira credora do financiamento, uma vez que são relações jurídicas distintas e desvinculadas, não havendo nenhuma ilegalidade no contrato de financiamento do autor com o Banco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. -
28/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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