TJDFT - 0724913-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO DE BENS.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
MANDADO DE CITAÇÃO PENDENTE.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RISCO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 830 do CPC dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Dessa forma, a modalidade de arresto prevista no art. 830 do CPC tem como requisito básico a ausência de localização do devedor. 2.
Ainda que seja desnecessário o exaurimento das tentativas de localização do devedor para a realização do arresto (Acórdão 1664868, 07345244420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023), o contexto fático atual expõe a necessidade de conclusão das diligências em curso, anteriormente à realização da medida excepcional, já que não comprovada a frustração da tentativa de localização do devedor. 3.
Por outro lado, também não ficou demonstrado o risco de frustração da execução (a exemplo da prática de atos de dilapidação patrimonial).
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, “o arresto é medida excepcional que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando, assim, o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora” (AREsp n. 2.260.084, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2023). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
03/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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