TJDFT - 0040015-17.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040015-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D J DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME, DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA, JOAO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à quantia de R$ R$ 1.421,29, penhorada na conta de titularidade de João Monteiro, ante o contido no ID 246554350, cumpra-se o contido no ID 223726340, com a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor da exequente. 2.
O executado Demetrius requereu o desbloqueio da importância que foi objeto de constrição em sua conta bancária de poupança, no valor de R$ 13.919,04, conforme consta do protocolo Sisbajud de ID 219449828, ao argumento de que se trata de quantia impenhorável.
A documentação juntada pela parte executada comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, conforme se depreende dos documentos juntados no ID 243233917.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em conta poupança.
Ressalte-se, ainda, que a argumentação da executada não deve ser acolhida.
Em primeiro lugar, como instituição financeira que é, deveria ter conhecimento de que a própria movimentação da conta, conforme indicado nos extratos acostados aos autos, com o crédito de valores referentes a 'rem básica' e 'cred juros', são suficientes para demonstrar que se trata de conta poupança.
Em segundo lugar, ao contrário do alegado, não se verifica o desvirtuamento da conta poupança com sua utilização como se conta corrente fosse.
Mais uma vez, o mero exame dos extratos anexados aos autos aponta para tal fato.
Assim, as alegações são destituídas de qualquer fundamento jurídico.
Ante o exposto, acolho a impugnação, desconstituo a penhora e determino a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência da referida quantia em favor do executado.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. 3.
Expedidos os alvarás acima determinados, retornem os autos à suspensão determinada.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 09:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040015-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D J DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME, DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA, JOAO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a suspensão deste processo, há menos de um mês, em razão da não localização de bens penhoráveis.
A exequente apresenta, agora, petição para reitaração de diligência já realizada por este Juízo.
Mais uma vez deixa, contudo, de realizar as diligências que lhe cabem.
Inexiste plausibilidade na retomada deste processo sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica dos executados e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID 227694585.
Cumpre anotar, também, que as pesquisas junto à internet, DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Notas e Registro de Imóveis são acessíveis a todos, independentemente de intervenção judicial.
No caso concreto, verifica-se que, após a realização de pesquisas em todos os sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, a parte exequente não esgotou as diligências extrajudiciais que lhe cabem, limitando-se a requerer a reiteração de pesquisas já realizadas.
Além disso, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, a última declaração de Imposto de Renda dos executados apontam os bens que existiam no último exercício fiscal e tal informação já consta dos autos, conforme medida anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar a satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de reiteração de diligências, sem qualquer diligência anterior em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Ademais, não é o incessante peticionamento da exequente, sem qualquer diligência, que irá fazer surgir bens e valores em nome do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência ao exequente e, após, retornem ao arquivo, independentemente de preclusão.
Fica o exequente, desde já, advertido que novo pedido sem o esgotamento das diligências que lhe cabem ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:57
Outras decisões
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de D J DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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13/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:25
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Edital em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0040015-17.2015.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 contra D J DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-73, DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *89.***.*68-21 e JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *61.***.*17-04, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: D J DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME, DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA, JOAO MONTEIRO, para que pague(em) a importância de R$444.905,29 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:54
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:25
Outras decisões
-
06/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:09
Outras decisões
-
19/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:09
Outras decisões
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:33
Outras decisões
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:29
Outras decisões
-
09/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
23/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 18:08
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:10
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:10
Outras decisões
-
16/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 19:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:55
Outras decisões
-
28/04/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:59
Outras decisões
-
01/04/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:11
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:37
Outras decisões
-
17/02/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MILENE OTONI DE OLIVEIRA MONTEIRO em 25/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:28
Publicado Edital em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:28
Expedição de Edital.
-
22/09/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:43
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 20:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:04
Outras decisões
-
10/06/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:03
Outras decisões
-
15/12/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:36
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:04
Recebidos os autos
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/10/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 20:47
Desentranhamento de documento (ID: 72940860 - Certidão trânsito8499490)
-
09/10/2020 20:47
Desentranhamento de documento (ID: 72940858 - Sentença8499489)
-
09/10/2020 20:47
Desentranhamento de documento (ID: 72940857 - Contestação DP8499488)
-
09/10/2020 20:47
Desentranhamento de documento (ID: 72940856 - Certidão edital8499487)
-
09/10/2020 20:47
Desentranhamento de documento (ID: 72940855 - Edital citação8499486)
-
09/10/2020 20:46
Desentranhamento de documento (ID: 72940854 - Instrumento de Crédito8499485)
-
09/10/2020 20:46
Desentranhamento de documento (ID: 72940853 - 5 - Substabelecimento Filial DF 2020)
-
09/10/2020 20:46
Desentranhamento de documento (ID: 72940852 - 4 - Substabelecimento Geral)
-
09/10/2020 20:46
Desentranhamento de documento (ID: 72940850 - 3 - PROCURAÇÃO BB 2020)
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:23
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
28/09/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/09/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
23/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:52
Decorrido prazo de D J DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 08:52
Decorrido prazo de DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 08:52
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 08:52
Decorrido prazo de MILENE OTONI DE OLIVEIRA MONTEIRO em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 05:20
Publicado Edital em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 21:33
Expedição de Edital.
-
08/11/2019 13:19
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2019 17:29
Decorrido prazo de MILENE OTONI DE OLIVEIRA MONTEIRO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 09:18
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/10/2019 09:18
Transitado em Julgado em 23/10/2019
-
25/10/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:25
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2019 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:35
Decorrido prazo de D J DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:35
Decorrido prazo de DEMETRIUS JEREMIAS DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:35
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 03/09/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 05:09
Publicado Edital em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:24
Expedição de Edital.
-
01/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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