TJDFT - 0715598-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715598-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0718608-13.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer terapia com pressão positiva (CPAP), requerido por MARIA LOURDES DE SANTANA.
Autos relatados na decisão ID 207512972.
Reporto à decisão ID 236945783, que oportunizou à parte exequente apresentar orçamento atualizado, atentando-se aos termos do item 3 da decisão ID 218092011.
A parte exequente promoveu a juntada de orçamentos, ID 237514740.
O executado pugnou pelo indeferimento do pedido de sequestro e a intimação da parte para que junte orçamentos no prazo de validade e que esclareçam se os valores estão dentro dos parâmetros exigidos pelo CNJ e pelo STF, ID 238461200.
O Ministério Público pugnou pela não aplicabilidade do Tema 1033 como limitador ao valor a ser sequestrado para o presente cumprimento da sentença, oficiando favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas necessárias para a aquisição do equipamento em voga, nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 238533090. É o relatório.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte exequente, o executado não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Outrossim não se tratando de fornecimento de medicamento não incorporado, não se aplica o limite previstos nos Temas 1234 e 1033 do STF, como bem ressaltou o Ministério Público.
Ademais, no presente caso, apesar das incontáveis oportunidades concedidas ao longo de mais de 6 meses, o executado não forneceu o insumo, tampouco apresentou orçamento ou solução mais benéfica aos cofres públicos.
Como se pode concluir, considerando (I) o decurso de mais de 6 meses desde a primeira intimação do executado para cumprimento; (II) a inércia da parte requerida em apresentar solução, seja indicando orçamento de menor valor ou realizando contratação direta de empresa fornecedora; (III) o parecer favorável do Ministério Público, não resta outra alternativa para garantir o efetivo cumprimento da obrigação senão autorizar o sequestro de verbas pública conforme menor orçamento. 1 _ Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado, ID 238461200, e AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do executado, no importe de R$ 11.600,00, para a aquisição de BIPAP - BMC MODO S AUTO, COM UMIDIFICADOR, CARTÃO DE MEMÓRIA, TRAQUEIA, e MASCARA ORONASAL COM APOIO DE TESTA F5 BMC TAMANHO MÉDIO, conforme orçamento da empresa CPAP SONO COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, ID 237517495. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que realizará o exame; 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Clínica prestadora do serviço, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento; 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do serviço pleiteado; b) informar o nome da pessoa que realizará o exame; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada do relatório médico e resultado do exame, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715598-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0718608-13.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer terapia com pressão positiva (CPAP), requerido por MARIA LOURDES DE SANTANA.
Autos relatados na decisão ID 207512972.
Reporto à decisão ID 232231335, que determinou ao executado esclarecer eventual entrave para a realização do cadastro da parte exequente junto ao Núcleo de Atendimento Ambulatorial, considerando a existência de relatório médico emitido por pneumologista, especialista em medicina do sono do HRAN, IDs 227344324 e 227344322, bem como para informar sobre a existência de estoque do equipamento em questão na rede púbica.
Certificou-se o decurso do prazo para as empresas se manifestarem, ID 232391130 Juntou-se aos autos Ofício nº 12775/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 235388153¸ em que se informa haver 10 aparelhos em estoque, sendo que a parte exequente teve sua solicitação cadastrada e encontra-se em 40ª da lista de espera para recebimento do aparelho.
A parte exequente requereu que seja reiterada a intimação das empresas, a fim de que informem se possuem condições de fornecer terapia com pressão positiva (CPAP), prescrito à parte exequente, ID 236459613.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente para acostar aos autos orçamentos atualizados do equipamento BPAP com MÁSCARA ORONASAL, nos termos da prescrição médica, ID 236887070. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando que as empresas quedaram inertes, ID 232391130, concedo à parte exequente o prazo de 20 dias para apresentar orçamento atualizado, atentando-se aos termos do item 3 da decisão ID 218092011. 2 _ Cumprida a determinação anterior, prossiga-se em consonância às determinações subsequentes da decisão ID 218092011.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:38
Outras decisões
-
23/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0715598-87.2024.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 12775/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos do item 2.1 da decisão ID 232231335, intimo a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao MP, pelo mesmo prazo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:25
Outras decisões
-
08/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:22
Outras decisões
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:53
Outras decisões
-
26/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 05:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 05:57
Outras decisões
-
06/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:55
Indeferido o pedido de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR - CPF: *18.***.*48-49 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715598-87.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o Distrito Federal e o Secretário de Saúde manifestarem-se acerca das diligências IDs 207692901 e 207721607.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR - CPF: *18.***.*48-49 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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