TJDFT - 0703981-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
06/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADINALVO DE MORAIS MATOS em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/09/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CCEE ODONTOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703981-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADINALVO DE MORAIS MATOS REU: CCEE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA ADINALVO DE MORAIS MATOS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de CCEE ODONTOLOGIA LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, (ii) a restituição da quantia de R$ 3.499,00, bem como a devolução dos valores que vierem a ser pagos e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que, na data de 26/03/2021, contratou os serviços odontológicos da entidade requerida consistentes na extração de 14 dentes e instalação de próteses superior e inferior.
Com relação à extração dos 14 dentes, os procedimentos foram normalmente realizados em 08 (oito) sessões.
O problema foi que, após as extrações dentais, o autor não conseguiu marcar as consultas para a continuidade do tratamento, ou seja, confecção e instalação das próteses.
Assim sendo, decidiu o postulante pela rescisão do contrato e a devolução parcial do valor que desembolsara, além de requerer também a justa indenização de cunho extrapatrimonial em razão do descaso por parte da ré.
Conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ao fazer a análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento, senão vejamos.
Reclamou o autor que não conseguiu finalizar o tratamento dentário contratado perante a entidade requerida.
Disse que, após a extração de 14 dentes, não logrou sequer marcar as consultas para o prosseguimento da confecção e instalação das próteses superior e inferior.
Acontece, porém, que o autor não apresentou a mínima evidência probatória de suas alegações (testemunhas, mensagens via whatsapp, e-mails, gravações de conversas telefônicas, controle de datas das consultas, dentre outros).
Por outro lado, a entidade demandada apresentou substratos probatórios contundentes a revelarem que prestou sim o adequado atendimento ao consumidor: prontuário e tabela de retorno, ficha de atendimento, ficha financeira, raio-X, e odontograma (Ids 208532293 a 208536597).
Divisa-se de tais elementos que o autor comparecera à entidade requerida para dar seguimento à segunda parte do tratamento (próteses dentárias).
O prontuário e tabela de retorno, por exemplo (Id 208532293) atesta que o cliente comparecera à ré por pelo menos 10 (dez) vezes, nas datas de 30/12/2021 a 19/01/2023, para a realização dos seguintes serviços: prova em cera, reembasamento de prótese, overdenture, dentre outros.
Além do mais, consta do aludido documento as informações de que “(...) paciente não deixou terminar o atendimento; não deixou colocar os cicatrizadores de volta na boca, implantes abertos (...)”; além de prova barra desadaptada; barra ok, dentre outros serviços realizados.
Aos profissionais das diversas áreas da medicina, dentre eles os da medicina dentária (odontologia), cumpre o dever de cuidado e zelo para com seus pacientes.
E, no caso vertente, não restou evidenciada a negligência e/ou falha por parte da requerida no que tange ao adequado atendimento ao consumidor.
O que se depreende das provas colacionadas ao processo, é que o autor não teve a paciência necessária para aguardar a modelagem das próteses, já que resolveu solicitar a ruptura e cancelamento prematuro do tratamento.
Para se ter uma ideia, o requerente verberou na petição inicial que, na data de 07/10/2022, decidira pleitear a ruptura do vínculo contratual perante a ré por conta “das promessas infundadas de continuidade do tratamento”.
Mas ele compareceu à entidade demandada, por exemplo, na data de 19/01/2023 oportunidade em que fora atendido pelo Dr.
Pablo – profissional do implante (ID 208532293). É de notório conhecimento do homem médio que alguns ajustes nos serviços de próteses dentárias são necessários até o seu perfeito encaixe (art. 5º da Lei 9.099/95).
E, enfatize-se, o autor não teve a paciência necessária para que o serviço contratado perante a clínica requerida chegasse ao seu término com o sucesso esperado.
Portanto, não há como acolher nenhum dos pedidos do autor eis que não restou comprovada a falha por parte da requerida na realização de seus serviços conforme sugerido na petição inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e os faço com resolução do mérito com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADINALVO DE MORAIS MATOS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ADINALVO DE MORAIS MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ADINALVO DE MORAIS MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/08/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706291-36.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Mauricio Guimaraes Correa
Advogado: Marcio Wendell Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:23
Processo nº 0704095-81.2024.8.07.0014
Emmanuel Barbosa Ary
Liliane Cortez Horn
Advogado: Maria Veronica Ettlin Petraglia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:33
Processo nº 0722321-76.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Lilly Estetica S.A. &Quot;Em Recuperacao Judi...
Advogado: Ronny Hosse Gatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:57
Processo nº 0714206-76.2023.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Elaine Vieira dos Santos
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:53
Processo nº 0706205-80.2024.8.07.0005
Banco Santander (Brasil) S.A.
Feirao Comercio de Moveis Novos e Usados...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:16