TJDFT - 0707408-05.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES SAMPAIO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AKIRA NITAHARA SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDECY RODRIGUES SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707408-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECY RODRIGUES SAMPAIO REU: AKIRA NITAHARA SOUZA SENTENÇA VALDECY RODRIGUES SAMPAIO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de AKIRA NITAHARA SOUZA, por meio do qual requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 24.000,00 à guisa de indenização por danos materiais e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que, em dezembro/2022, mediante contrato verbal, comprou o automóvel do réu (AUDI/A3, ano 2002), pelo valor de R$ 25.000,00.
Ficou acertado entre as partes que o pagamento da compra do veículo seria feito mediante serviços de obras e reformas a serem realizados pelo autor em favor de um cliente do réu - orçado na importância de R$ 15.000,00 -, bem como por meio da realização de outro serviço (reforma de um muro) a ser executado na casa do próprio requerido - avaliado em R$ 10.000,00.
Durante a reforma, surgiram outros serviços que o autor executou na residência do réu, tais como: 2 (duas) cascatas (R$ 5.000,00), 1 (uma) churrasqueira (R$ 5.000,00), 1 (um) criatório de peixes (R$ 10.000,00), contrapiso da laje da churrasqueira (R$ 3.400,00), construção de outro muro (R$ 6.600,00) e reboco do muro da parte externa e interna (R$ 4.000,00).
Segundo o autor, todos os serviços que foram realizados no imóvel do réu totalizaram o montante de R$ 34.000,00, sendo que R$ 10.000,00 dessa soma representou a dívida concernente à quitação da compra do veículo.
Por conta disso, entende o autor que o réu lhe deve a importância de R$ 24.000,00, a qual ainda se encontra pendente de pagamento.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou ao autor a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Em contestação, o réu apresentou versão distinta àquela historiada na exordial.
Disse que contratou o autor para a realização de alguns serviços e que chegou a entregar ao autor a quantia de R$ 7.650,00.
No decorrer dos trabalhos, houve por parte do requerente o interesse pelo veículo AUDI/A3, e que houve a negociação relativa ao automóvel.
Esclareceu, porém, que todos os trabalhos realizados pelo autor restaram eivados de defeitos.
Em razão disso, o requerido teve que contratar outros profissionais para os reparos nas obras e que teria despendido o montante de R$ 32.390,00.
Pleiteia em contraposto a devolução do automóvel, a devolução da quantia de R$ 7.650,00, bem como a condenação do autor ao ressarcimento da quantia de R$ 32.390,00.
Dada a fragilidade das provas documentais colacionadas ao processo por ambas as partes, houve por bem a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, a qual teve lugar na data de 18/06/2024 (ID 200732375), foram colhidas as declarações de dois informantes do autor, bem como o depoimento de uma testemunha apresentada pelo réu.
O informante Felipy Rodrigues verberou que trabalhara no imóvel do réu (Akira) sob o comando do autor (Valdecy).
Disse que ajudou na construção do criatório de peixes, bem como na construção (reforma) da parte da frente do muro; que não continuou na obra e que saiu de lá; que foi contratado por Valdecy para ajudar nas obras da churrasqueira, do muro e do criatório de peixes; que trabalhou na companhia de Valdecy, Valdetino e de Valmir; que não soube das negociações havidas entre o autor e o réu.
O informante Valdetino Rodrigues disse que foi contratado por Valdecy; que não participou das negociações havidas entre o autor e o réu; que participou somente da obra do muro da frente; que teve outra equipe que fez a churrasqueira; que ficou sabendo das negociações pelo Valdecy.
A testemunha CARLOS SANTOS declarou que fez o serviço da obra da churrasqueira, do forno de pizza e do contrapiso da churrasqueira.
Que negociou diretamente com o Sr.
Akira e que o valor ficou por volta de R$ 6.500,00.
Conforme se observa, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
Ou seja, nenhum dos depoentes confirmou a existência e/ou participação da negociação jurídica ocorrida entre o autor e o réu, tampouco tiveram condições de esclarecer os detalhes da possível avença (valores, tipos de serviços, dentre outros).
Os substratos probatórios, conforme já anunciado, restaram frágeis.
O autor apresentou tão somente fotografias de locais supostamente por ele construídos (muros, tanque de peixes, cascata – ID 180505427).
O requerido, por sua vez, apresentou o print da conversa tida com o autor a respeito das obras a serem realizadas pelo valor de R$ 7.500,00, mas não se sabe se houve a aceitação por parte do contratado (ID 186431227).
Em seguida, encartou o réu alguns comprovantes de pagamentos realizados em favor do autor (Ids 186431229 a 186431237).
Apresentou, também, laudos técnicos de avaliação de alguns serviços (Ids 186431239 e 186431240).
Todavia, observa-se que não fora juntada a prova do responsável pela execução das supostas obras.
E os demais recibos concernentes a valores pagos a terceiras pessoas (Ids 186431242 a 186432533) se encontram isolados nos autos, eis que desacompanhados de outros elementos probatórios contundentes (contratos e testemunhas, por exemplo).
O que se infere do contexto fático-probatório é que houve, no caso vertente, uma malograda (malsucedida) negociação jurídica entre o autor e o réu.
Não há no processo nenhum contrato atinente à prestação de serviços a fim de corroborar a versão de parte a parte.
E a prova oral em nada esclareceu eventual desídia eventualmente cometida por qualquer das partes em litígio.
A responsabilidade civil pressupõe a comprovação inequívoca da conduta tida por ilícita, do resultado lesivo e do nexo de causalidade.
Ausente a comprovação dos seus requisitos, não há como reconhecer o dever indenizatório. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do autor, tampouco dos pedidos do réu.
Vale lembrar que, nos termos do incisos I e II, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações autorais”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos principais e contrapostos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/07/2024 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
18/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AKIRA NITAHARA SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
13/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AKIRA NITAHARA SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/02/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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31/01/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/12/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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