TJDFT - 0702183-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA MELLO, ADAO JACOB GONCALVES REU: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 211418683.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702183-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MELLO, ADÃO JACOB GONÇALVES RÉUS: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré, ambas acima nomeadas, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, em que deduziu os seguintes pedidos: "(...) seja a ação julgada procedente para condenar os réus ao ressarcimento da fração construída, conforme cessão de direitos acostada aos autos, restituindo o valor desembolsado pelos autores, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da desocupação do imóvel até o efetivo pagamento da indenização; em caso de improcedência do pedido anterior, requer que seja nomeado perito judicial para avaliar o imóvel, sendo o valor de avaliação corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da desocupação do imóvel até o efetivo pagamento da indenização." (ID: 159414386, item VI, subitens B e C, p. 7).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que celebrou contrato com terceiro em 01.10.2012 referente à aquisição dos direitos possessórios do apartamento 102, localizado na Rua 21, Lote 18, Polo de Modas, Guará II (DF), pelo preço de R$ 103.000,00.
Posteriormente, o imóvel foi objeto de venda mediante licitação pela TERRACAP, tendo sido arrematado pela parte ré, havendo previsão expressa em edital quanto à negociação/indenização das acessões, edificações e benfeitorias erigidas no lote, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em referência.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais, e, na sequência, foi proferida a r. decisão declinatória de competência (ID: 159885428).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID: 177619679), na qual, em síntese, suscita questão preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a TERRACAP para figurar no polo passivo processual; no mérito, argumenta a ausência de posse da parte autora, configurando mera detenção; refuta o valor pretendido a título de indenização e, por fim, pugnam pela improcedência da pretensão deduzida em juízo pela parte autora.
Réplica em ID: 178537809.
A respeito da produção de provas, os réus dispensaram a dilação probatória (ID: 181003166).
Por sua vez, a parte autora pleiteou a realização de perícia (ID: 184108536).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante passo à fundamentação e decido.
Em relação à legitimidade para a causa, é imprescindível ressaltar a seguinte lição doutrinal: “Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa e passiva) da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva. (...) Também quanto à ação, prevalece o elementar princípio segundo o qual apenas o seu titular pode exercê-la; e, tratando-se de direito a ser exercido necessariamente com referência a uma parte contrária, também esta deve ser precisamente a pessoa que, para os fins do provimento pedido, aparece como titular de um interesse oposto, ou seja, aquele em cuja esfera jurídica deverá produzir os efeitos o provimento pedido. (...) A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado a juízo” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil 1.
Tradução por Cândido R.
Dinamarco. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 1980. p. 157).
Diante disso, verifico que a petição inicial veio instruída com cópia do edital de licitação, do qual consta a existência de edificação no lote adquirido pela parte ré e para cujo preço não foram consideradas as obras ali edificadas, cominando ao adquirente a responsabilidade pela negociação e pagamento de "quaisquer eventuais indenizações e medidas de renovação e imissão na posse" (ID: 157982004, p. 13-15).
Portanto, ante a demonstração da legitimidade passiva para a causa, rejeito a preliminar.
Em não havendo nenhuma outra questão processual pendente de apreciação, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia à aferição do valor da acessão imobiliária representada pelo apartamento 102, localizado na Rua 21, Lote 18, Polo de Modas, Guará II (DF).
Expeça-se o competente mandado de avaliação.
Feito isso, as partes deverão ser intimadas para manifestar sobre o vindouro laudo de avaliação.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 6 de agosto de 2024 11:37:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:56
Outras decisões
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:23
Declarada incompetência
-
24/05/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 20:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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