TJDFT - 0727795-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727795-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FELIPE CARNEIRO CARVALHO REQUERIDO: QR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP de citação da parte requerida QR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA retornou sem o devido cumprimento em razão da parte ser desconhecida no endereço indicado.
Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de indicação de novo endereço no DISTRITO FEDERAL e comarcas contíguas, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das Custas de Diligência - Oficial de Justiça/AR, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, nas ações que tramitam pelo procedimento comum ou, se o caso, suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC, nas ações de execução/cumprimento de sentença.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
17/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:47
Outras decisões
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09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727795-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FELIPE CARNEIRO CARVALHO REQUERIDO: QR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Um dos cheques apresentados, nº 850136, foi devolvido pelo motivo 22, divergência no preenchimento.
Tal documento, portanto, não se presta ao ajuizamento de ação monitória, uma vez que não apresenta o requisito da idoneidade, devendo ser requerida sua cobrança pelo procedimento comum. É esse o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC. 3.
O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória, exceto se for demonstrada a causa debendi ou a relação jurídica existente entre as partes bem como a condição inequívoca do réu como devedor. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1836272. 5ª Turma Cível.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva.
Publicado no DJe em 08/07/2024).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial de forma completa para adequar o procedimento ou decotar o título judicial em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727795-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FELIPE CARNEIRO CARVALHO REQUERIDO: QR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 12:06:52. -
06/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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