TJDFT - 0704290-75.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704290-75.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO CONESSA ARAUJO AUTOR: RENATO CONESSA ARAUJO REQUERIDO: 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA, SERGIO LUIS SOUSA PENHA SENTENÇA Realizada intimação da parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência (CPC, art. 319 e 330), emendando a inicial e instruindo-a com os documentos necessários, de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/09/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO CONESSA ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO CONESSA ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704290-75.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO CONESSA ARAUJO AUTOR: RENATO CONESSA ARAUJO REQUERIDO: 53.579.501 MARCELLA VICKA SANTIAGO PENHA, SERGIO LUIS SOUSA PENHA DECISÃO Intime-se a parte autora para emenda a inicial, juntando aos autos cópia do seu ato constitutivo (inscrição de empresário individual).
No mesmo prazo, deverá informar a conta de e-mail a qual estava vinculado o perfil do empresário na plataforma de que fala a inicial, bem como apresentar documentos comprobatórios da existência e titularidade da referida conta.
Por fim, deverá justificar a inclusão de SERGIO LUIS SOUSA PENHA no polo passivo da demanda, tendo em vista que o demandado não figurou como parte no contrato acostado à inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704605-07.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flavio Barros Almeida
Advogado: Augusto Mario Brauna Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 15:31
Processo nº 0703604-98.2020.8.07.0019
Noe Souza de Oliveira
Amanda Cordeiro Lima
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 12:07
Processo nº 0719705-81.2022.8.07.0007
Odilon Candido de Melo
Joice Pereira Carneiro da Silva 11266087...
Advogado: Odizio Soares de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 00:44
Processo nº 0719705-81.2022.8.07.0007
Odilon Candido de Melo
Joice Pereira Carneiro da Silva 11266087...
Advogado: Odizio Soares de Jesus
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:30
Processo nº 0707322-64.2024.8.07.0019
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Ingrid Soares Guimaraes
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:33