TJDFT - 0712024-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEIDSON LINS RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712024-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA REU: RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERT BENHAMI COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para adiamento da perícia, bem como para substituição do assistente técnico da ré (ID 245576812). À Secretaria.
Em razão da proximidade da produção da prova pericial, comunique-se ao advogado da parte autora, bem como ao perito, com urgência, inclusive por telefone, o cancelamento da perícia agendada para o dia 08/08.
Intime-se o perito para informar, em 5 dias, nova data para realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:09
Deferido o pedido de RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-81 (REU).
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07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:51
Outras decisões
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEIDSON LINS RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEIDSON LINS RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/06/2025 13:53
Decorrido prazo de CLEIDSON LINS RIBEIRO - CPF: *33.***.*30-53 (PERITO) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEIDSON LINS RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712024-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA REU: RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERT BENHAMI COSTA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a petição ID 237622437, em 5 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEIDSON LINS RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:04
Outras decisões
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2025 17:50
Decorrido prazo de RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-81 (REU) em 20/03/2025.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLEIDSON LINS RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL EDSON CARDOZO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712024-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA REU: RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de renúncia apresentado pelo perito, ID 226773396, revogo a nomeação do engenheiro civil RAFAEL EDSON CARDOZO SILVA.
Intime-se e retifique-se a autuação para excluí-lo do processo.
Em substituição, nomeio o perito engenheiro CLEIDSON LINS RIBEIRO, CPF: *33.***.*30-53, e-mail: [email protected] para realizar a perícia, cabendo ao autor o adiantamento dos honorários.
Anote-se.
No entanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal, observado o limite máximo da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024.
Ambas as partes apresentaram quesitos.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:22
Nomeado perito
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21/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 18:58
Decorrido prazo de RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-81 (REU), SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA - CPF: *05.***.*67-36 (AUTOR) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL EDSON CARDOZO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:44
Nomeado perito
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21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712024-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA REQUERIDO: RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de pagar c/c danos, por meio da qual a parte autora pleiteia o recebimento de contraprestação por serviços de construção e materiais oriundos de contrato celebrado com a ré.
Autos relatados na decisão que promoveu o saneamento do processo (Id. 214255693).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas.
A autora indicou dois prepostos seus que trabalharam na obra e especificou que os depoimentos atestariam a conclusão da obra e as cobranças feitas à ré (Id. 215125503).
A ré, por sua vez, indicou profissionais por ela contratados, os quais seriam capazes de informar que a obra não foi finalizada (Id. 215125503).
A controvérsia entre as partes diz respeito à efetiva conclusão da obra.
A entrega de materiais deve ser demonstrada por meio de notas fiscais e recibos de entrega.
A falta de pagamento completo é incontroversa entre as partes, uma vez que a ré admite que não pagou a totalidade, mas justifica tal fato em inadimplemento da parte autora.
Assim, cumpre verificar se a obra foi integralmente finalizada pela autora ou não.
A oitiva dos profissionais contratados por cada uma das partes não é prova adequada para tanto.
Isso porque cada parte possui posicionamento divergente sobre o que seria a entrega efetiva da obra, além de já terem sido juntados laudos técnicos elaborados por seu quadro de pessoal (Id. 208591453, 205920173 e mídias de Id. 205920174 a 205920184).
As testemunhas e os informantes arrolados pelas partes apenas serviriam para repetir o que já foi juntado aos autos.
Dessa feita, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Digam as partes se possuem interesse na realização de prova pericial.
Em caso positivo, deverão, desde logo, apresentar os quesitos.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:50
Indeferido o pedido de RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-81 (REQUERIDO), SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA - CPF: *05.***.*67-36 (AUTOR)
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29/10/2024 11:50
Outras decisões
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23/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712024-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA REQUERIDO: RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA ingressou com ação de obrigação de pagar c/c danos morais em face de RAC – ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUÇAO LTDA.
Narra a parte autora que, em 26 de setembro de 2022, firmou um contrato de prestação de serviços de construção, incluindo material e mão de obra para reforma de uma casa com o requerido.
Sendo a obra realizada e entregue no prazo estabelecido.
Aduz que, em contraprestação, caberia ao contratante Sr.
Robert, representante da empresa ré, o pagamento no importe de R$ 110.470,00, sendo R$ 19.000,00 a título de sinal, e o saldo de R$ 90.474,00 a ser pago por etapa da obra.
Informa que o réu efetuou um pagamento inicial de R$ 17.000,00 e posteriormente R$ 20.000,00 durante a obra, resultando em uma inadimplência de R$ 73.470,00.
Que apesar das tentativas de contato do autor, a empresa permaneceu inativa, não tomando providências para resolver o problema, deixando de cumprir suas obrigações legais e contratuais, mesmo com a previsão de multas e juros por inadimplemento.
Segundo o autor, durante a prestação de serviços, um dos trabalhadores que o auxiliavam na obra sofreu um acidente, tendo que desembolsar a quantia aproximada de R$10.500,00 referente a tratamento médico, medicamentos e indenização ao trabalhador.
No mérito, alega que, diante do inadimplemento contratual de uma das partes surge o direito de a parte lesada exigir o cumprimento da obrigação pactuada.
Salienta que teve seu nome negativado, além de ter sofrido cobrança dos trabalhadores, sendo esses fatos causadores de aflição para finalizar a obra sem o recurso financeiro por conta da conduta da ré, entendendo ser cabível uma indenização por danos morais.
Requer ao final o benefício da gratuidade de Justiça, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 152.190,45 em razão do inadimplemento do contrato, de R$10.500,00, como ressarcimento dos valores desembolsados em razão do acidente de trabalho, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 191870639.
Contestação ao ID 205919250, em que o requerido apresenta impugnação à gratuidade de justiça, e o descumprimento do pactuado, pela parte autora, de forma reiterada, deixando de fornecer os materiais de construção e mão de obra, não cumprir os serviços dentro do cronograma ajustado, além de executar a obra com o uso de más técnicas de construção e de deixar inúmeros problemas e vícios de construção.
Anexou laudo técnico ID 205919273.
Alega que o autor recebia os valores e não os utilizava para a compra dos materiais de construção que deveria fornecer, o que teria feito com que a própria requerida se visse obrigada a comprar os materiais e os levar para a obra, bem como a pagar os materiais que o requerente comprava e não pagava e que posteriormente eram cobrados pelos fornecedores diretamente da empresa de arquitetura, ora requerida.
Aduz que, diante da não realização de algumas partes do serviço pelo autor, teve que contratar serviços de eletricista, gesseiro, instalação de portas, blindex e outros mais, fatos que configuram o descumprimento contratual.
Que, por ter outras obras em andamento, o Autor, que é proprietário da JR SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n.º 36.***.***/0001-13, deixou a obra de lado e concentrou os serviços em outros contratos que estavam em curso, abandonando definitivamente a obra em 17/03/2023.
A requerida informa que contratou um engenheiro para elaborar um laudo sobre a obra, tendo o profissional constatado anomalias, conforme documento anexado aos autos.
Apresenta também os serviços não realizados e materiais que necessitou comprar para finalizar a obra, anexando notas e comprovantes.
Segue na contestação impugnando os valores cobrados pelo autor, alegando ser a multa arbitrária e ilegal.
Informa ainda que não houve qualquer comprovação acerca das despesas com o acidente de trabalho do funcionário e de danos morais supostamente sofridos pelo autor.
Em réplica, ID 208589144, o autor declara que, conforme as próprias documentações apresentadas pelo réu, é possível verificar que os serviços foram prestados e que não houve abandono.
Que pelas conversas do WhatsApp entre as partes, restaria comprovado que o autor esteve presente desde o início até o fim da obra.
Anexou documentos e laudo técnico de vistoria ID 208591453.
O requerido se manifestou sobre a réplica com documentos, ID 211889953. É o relatório.
Procedo ao saneamento e à organização do processo.
O réu arguiu em sua contestação a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Entretanto, razão não assiste à ré, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência, a qual é corroborada pelos documentos que acompanharam a inicial.
A gratuidade de justiça foi concedida e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso, limitando-se o réu à alegação de que o autor é proprietário de uma Microempresa e que não teria apresentado cópia de alguns documentos, o que o juízo reputou como dispensável na ocasião da concessão do benefício.
Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito, estando a relação processual estabelecida de forma hígida.
Trata-se de ação na qual o autor alega, em breve síntese, que o requerido deixou de pagar a totalidade dos valores pactuados no contrato de mão de obra e empreitada ID 191463258.
O réu, por sua vez, afirma que o autor descumpriu o contrato, deixando de fornecer os materiais de construção e mão de obra, além de ter lhe causado outros prejuízos.
A controvérsia está centrada em determinar em que condições a obra foi entregue ao requerido.
Diante do que argumentado pelas partes, fixo como ponto controvertido: se a obra contratada foi realizada a contento e nos termos pactuados no contrato ou se houve má prestação de serviços, que por consequência teriam causado prejuízos materiais ao requerido.
Em consonância com a regra estática de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
As partes apresentaram documentos a fim de provar suas alegações, entre eles laudos elaborados por engenheiros, notas fiscais de materiais, bem como fotos e vídeos da obra e transcrições de conversas realizadas entre os contratantes, pelo whatsapp.
Ainda assim, concedo às partes o prazo de 5 dias para dizerem se pretendem a produção de algum meio de prova, devendo, em caso de prova testemunhal, indicar precisamente quem é a testemunha arrolada e de que forma poderá contribuir para a solução do ponto controvertido.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712024-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLENI DA COSTA RAMOS PEREIRA REQUERIDO: RAC ARQUITETURA IMOBILIARIA E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre a RÉPLICA, acompanhada de documentos, ID 208589144, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 07:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:38
Outras decisões
-
01/04/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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