TJDFT - 0716957-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
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24/01/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLETTO GESTAO DE SERVICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716957-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLETTO GESTAO DE SERVICOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, PREGOEIRA OFICIAL RITA DE CÁSSIA GODINHO DE CAMPOS DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Em sede de mandado de segurança, a liminar depende da demonstração da relevância do fundamento e do risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da Lei do MS.
A impetrante questiona sua eliminação de licitação pública, na modalidade pregão eletrônico nº 90029/2024 (processo licitatório nº 04033- 00032081/2023-01), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de gerenciamento e administração da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e máquinas dos órgãos do Distrito Federal.
Afirma que sua desclassificação foi ilegal, porque apresentou a menor proposta e preço e cumpriu todos os requisitos do edital.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante foi desclassificada da licitação porque não possuía não possuía a API (Application Programming Interface) integrada ao sistema, com as tabelas de preço dos fabricantes, na forma do item 9.3.8.2 do Edital.
Portanto, a motivação da desclassificação decorreu de questão relativa à qualificação técnica.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança deve ser destinado para situações objetivas e absolutamente inequívocas, uma vez que visa tutela direito líquido e certo.
No caso, a impetrante, em longa petição, defende a ilegalidade de sua eliminação e desclassificação, sob o argumento de que houve reunião que desviou de sua finalidade, que ostenta qualificação técnica e, ainda, que a desclassificação viola vários princípios da administração pública e do processo de licitação.
Tais fundamentos, que demandarão análise técnica, seria mais viável em ação ordinária, tendo em vista a restrição probatória no mandado de segurança.
O mandado de segurança deve ser mais objetivo, com indicação clara do direito líquido e certo violado, a partir de prova pré-constituída.
No caso, a impetrante apenas lança no processo a ata do pregão eletrônico e sequer indica qual a decisão que motivou a sua desclassificação.
Há inúmeras observações sobre as questões técnicas do sistema que desclassificou a impetrante.
A impetrante, ao menos, deveria ter indicado, em ordem cronológico, a análise da proposta e da qualificação pela pregoeira.
Apenas lançou no processo a ata do pregão eletrônico.
No caso, apenas após as informações será possível apurar eventual ilegalidade na desclassificação.
A impetrante não foi clara e objetiva em relação aos motivos essenciais da desclassificação, pois sequer especificou as decisões da pregoeira que impugna.
A pregoeira prestará informações e, após estas, será possível apurar as causas e motivações da desclassificação, pois de acordo com as atas juntadas, não se trata de não possuir API, mas de defasagem do sistema oferecido pela impetrante, o que inclusive teria motivado a reunião.
Apenas com as informações será possível evidenciar relevância para a concessão da segurança.
A própria pregoeira, na resposta ao recurso administrativo, declarou que a documentação apresentada pela impetrante e outras licitantes "demandam conhecimento técnico que excedem ao conhecimento desta Pregoeira".
Submetida à análise dos técnicos "Contudo, s.m.j, mesmo com o documento apresentado pela licitante no qual constam os esclarecimentos referentes ao sistema utilizado pela empresa, ao verificar as telas constantes no mesmo, esta área demandante entende que permanecem dúvidas técnicas quanto ao pleno atendimento das suas funcionalidades quando compararmos as especificações editalicias, conforme consta na Nota Técnica nº 01/2024- UNGEF/SUCORP, de 1º de julho de 2024".
Portanto, a questão é técnica.
Apenas com prova técnica seria possível desqualificar a decisão de desclassificação, que tem presunção, embora relativa, de legitimidade e veracidade.
Portanto, há dúvidas se a impetrante atende à qualificação técnica exigida pelo edital e termo de referência.
Não há que se cogitar em violação à isonomia ou vinculação ao instrumento convocatório, pois a pregoeira, pautada na análise técnica daqueles que a auxiliam, considerou que a impetrante não atende as especificações do edital.
Forte nestas razões, antes das informações, inexiste fundamento para a concessão da liminar.
Ademais, não há risco de ineficácia da decisão final, tendo em vista que trata-se de mero registro de preços para futura contratação.
INDEFIRO a liminar.
RECOLHA-SE AS CUSTAS, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos para notificação e análise do pedido de litisconsórcio necessário.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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