TJDFT - 0712137-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JAIME NERES FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JAIME NERES FREIRE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:40
Outras decisões
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14/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JAIME NERES FREIRE em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/10/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712137-10.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 213262442.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 às 16:43:37.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712137-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, JAIME NERES FREIRE SENTENÇA CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de JAIME NERES FREIRE, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor participou de processo seletivo para Conselheiro Tutelar da Região Administrativa do SIA (RA XXIX), em 1º de outubro de 2023, buscando a reeleição, mas foi eleito como 1º suplente.
Diz, o Autor, que o resultado publicado no Diário Oficial, de 5 de outubro de 2023, listou os seis candidatos selecionados, incluindo o Requerente como suplente.
Alega que, em 10 de janeiro de 2024, por meio de publicação no Diário Oficial, foram nomeados cinco dos candidatos selecionados para o cargo de Conselheiro Tutelar do SIA, mas não o Requerente.
Afirma que, embora tenha sido nomeado como suplente, o segundo Réu, Jaime Neres Freire, que foi escolhido para o cargo de Conselheiro Tutelar, não cumpriu o requisito de residência na região do SIA, uma vez que tinha residência no Guará.
Narra que, de acordo com o edital, a residência comprovada de pelo menos dois anos na região administrativa é um requisito para o cargo.
Expõe que solicitou que fosse verificada a documentação apresentada por Jaime Neres Freire, a fim de comprovar sua residência, mas não obteve resposta.
Destaca que, em consequência, se revela nula a nomeação do segundo Réu e a sua própria posse no cargo.
Argumenta que sofreu danos morais, ante o constrangimento e o prejuízo financeiro pela não ocupação do cargo.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência “para determinar que seja suspenso o ato administrativo praticado pelo 1° requerido, conforme publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, Edição Extra n°4-A, de 10 de janeiro de 2024 (documento anexo), que nomeou e deu posse ao 2° requerido.
Além disso, que o 1° requerido seja obrigado a dar posse imediata ao requerente”.
Em definitivo, requer: (i) a confirmação da medida; (ii) a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, através do qual o segundo Réu foi nomeado e empossado; (iii) a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 40.000,00, assim como a dar-lhe posse imediata, com efeitos funcionais e financeiros desde a lesão.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 118.120,0 Ao ID 201819862, o benefício da justiça gratuita reclamado pelo Autor foi concedido, mas a tutela provisória de urgência restou indeferida.
O Autor informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 203520572).
No AgI nº 203520572, a tutela antecipada recursal vindicada por ele, como Agravante, foi indeferida (ID 205475120).
O Distrito Federal, regularmente citado, apresentou contestação (ID 205275215).
Defende, em apertada síntese, que: - não há como negar a legalidade do processo e a validade da documentação apresentada pelos candidatos, especificamente o comprovante de residência de Jaime Neres Freire; - o edital e as normas regulamentares foram seguidos corretamente e a análise da documentação dos candidatos foi conduzida conforme os critérios estabelecidos; - a documentação, incluindo a declaração de residência, estava em conformidade com a Lei nº 4.225/2008 e com os requisitos do edital; - a responsabilidade pela veracidade dos documentos apresentados é do candidato e não da banca examinadora ou do Distrito Federal; - mesmo que se prove que a declaração de residência apresentada por Jaime Neres Freire tenha sido fraudada, a responsabilidade pelo ato recai exclusivamente sobre o segundo Réu; - portanto, o pedido de indenização por danos morais do Autor não procede, pois não houve ato ilícito por parte do Distrito Federal.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais, considerando-se a inexistência de ilegalidade ou abusividade no processo administrativo.
O segundo Réu também apresentou contestação (ID 206342944), defendendo, em resumo, que: - pode comprovar sua residência na RA nº XXIX e, conforme a Lei nº 5.294/2014 e o edital do processo seletivo, não havia necessidade de comprovação de residência para quem já havia exercido o cargo na região anteriormente; - o Autor não se classificou entre os cinco primeiros para membros titulares, o que o impede de assumir a vaga; - sua residência foi confirmada durante o processo e sua candidatura foi validada em todas as etapas; - o Autor perdeu o prazo para contestar a candidatura do Requerido, conforme o Edital nº 11, de 15/8/2023; - sua pretensão está preclusa; - tem direito adquirido ao cargo, conforme o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, previstos na Constituição Federal; - a indenização por danos morais não tem fundamento e evidencia tentativa de enriquecimento ilícito; - o Autor age de má-fé ao contestar um processo em que não há justificativa legal para a nulidade da candidatura do requerido.
Com isso, pede a improcedência da pretensão deduzida pelo Autor, sua condenação nas penas por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios para obter documentos de residência do Autor referentes ao quadriênio 2020/2023.
Em caso de procedência, vindica a redução dos valores reclamados.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 208813923, ratificando os pedidos que apresentou na exordial.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se a nomeação e posse do segundo Réu no cargo de Conselheiro Tutelar do SIA deu-se eivada de nulidade (dado que reside, segundo alegado, no Guará/DF), preterindo-se o Autor, e se, por isso, essa referia parte sofreu danos morais.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que o Autor, na época do ajuizamento da ação, ou seja, em 24/06/2024, demonstrou que reside no Guará/DF, e não no SAI, consoante documento de ID 201705296.
Relativamente ao segundo Réu, nos termos do Decreto de 10 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal na mesma data, a Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, o nomeou para exercer o Cargo de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar do SIA, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (ID 201705298, página 5; ID 206351077, página 5).
A propósito, a nomeação do segundo Réu ocorreu em razão dele ter logrado êxito no processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutela do Distrito Federal – quadriênio 2024/2027 –, de forma que, em conformidade com o Edital nº 33, de 02/10/2023, foi divulgado o resultado das eleições, que para o SIA - RA XXIX, foi o seguinte (ID 201705299, página 7; ID 206351079, página 7): HUGO LEONARDO RODRIGUES KUCZERA; HUGO; 39409; 380/ROBLEDO DIDOFF; ROBLEDO DIDOFF; 39130; 241 /FRANCISCA FÉLIX DE CARVALHO ASSIS; LEILA CARVALHO; 39498; 182 /JAIME NERES FREIRE; PROFESSOR JAIME NERES; 39188; 124/LINDACI FRANCA SANTANA; LINDA SANTANA; 39452; 72 / CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA; CARLINHOS BALAO; 39393; 68. (g.n.) De fato, o segundo Réu alcançou a quarta colocação, enquanto o Autor ficou com o sexto lugar na classificação para o SIA, tendo sido aprovado como Suplente (ID 206351079, página 5).
O Edital que tornou as regras do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 públicas encontra-se no ID 201705301 (ID 206351078).
Seu item 2.3 trata dos requisitos para a função de Conselheiro Tutelar, ao passo que o subitem 2.3.1 elenca os requisitos que os candidatos devem atender, na forma da Lei distrital nº 5.294/2014, nos seguintes termos: 2.3.1 Para o cargo de conselheiro tutelar, os candidatos devem atender os seguintes requisitos, em consonância com a Lei Distrital 5.294/2014: a) Nacionalidade brasileira; b) Reconhecida idoneidade moral; c) Quitação eleitoral; d) Idade igual ou superior a 21 anos na data da posse; e) Residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo Conselho Tutelar, na data da inscrição; f) Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); g) Pleno gozo dos direitos políticos; h) Aprovação em exame de conhecimento específico de caráter eliminatório; i) Não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; j) comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos; k) Habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório; l) Apresentação de candidatura individual; m) Participação obrigatória, pelos candidatos eleitos, em curso de formação; n) Cumprir as determinações deste edital. 2.3.2 O candidato, ao realizar a inscrição, declara que tem ciência e aceita que, caso aprovado e eleito, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse. (g.n.) Portanto, foi estabelecido como requisito para o candidato concorrer a comprovação de sua residência, na data da inscrição, de no mínimo dois anos, na região administrativa do respectivo Conselho Tutelar – no caso dos autos, no SIA –.
Neste sentido, a Lei distrital 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, elenca, em seu artigo 45, os requisitos para o cidadão candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar, para além das condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral.
A residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura, é um deles, previsto no inciso IV de citada regra.
Veja-se: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. § 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei. § 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.
Decerto, como dispõe o § 2º do artigo 45 da Lei distrital 5.294/2014, a comprovação de residência de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo Conselho Tutelar (no caso dos autos, no SIA) é dispensada quanto ao “conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58”.
O supracitado artigo 58, refere-se à convocação de Conselheiro Tutelar em caso de inexistência de Suplente, observando-se, para a situação, o da Região Administrativa mais próxima.
Confira-se, para que não paire dúvidas, os teores dos artigos 56, 57 e 58 da Lei distrital 5.294/2014: Art. 56.
A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga: I – definitiva, para exercício até o término do mandato, quando ocorrer vacância decorrente de morte, abandono, perda do mandato, assunção de cargo comissionado ou renúncia do titular; II – provisória, para substituição durante o período de afastamento ou licença do titular por prazo superior a trinta dias. § 1º A recusa à convocação prevista no inciso I implica renúncia ao mandato. § 2º O suplente pode recusar a convocação prevista no inciso II, sem prejuízo de nova convocação. § 3º O suplente, quando em substituição, tem as mesmas garantias e impedimentos do titular. § 4º O prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.
Art. 57.
O suplente, quando convocado, deve tomar posse no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação do ato de nomeação, e entrar em exercício imediatamente.
Art. 58.
Inexistindo suplente, deve ser convocado o suplente da região administrativa mais próxima, sem prejuízo de outros critérios regulados pelo CDCA-DF. (g.n.) Ocorre que o segundo Réu apresentou, em 03/07/2023, declaração de residência no SRIA desde 2011, declarando a exatidão da informação prestada e a ciência de que sua falsidade o sujeitaria à pena do artigo 299 do Código Penal (ID 205275216, página 3), em observância ao previsto no artigo 45, inciso VI, da Lei distrital 5.294/2014.
Em complemento, o Autor argumenta na petição inicial que o segundo Réu reside no Guará II, sito na AE 04, Lote I/J, Torre IV, apartamento nº 503, no Condomínio Sports Club - RA que não se confunde com o SAI -.
Infere-se que o endereço acima mencionado foi declinado na qualificação do segundo Réu contida na petição inicial dos autos de processo nº 0746561-94.2018.8.07.0016, que tramitou no 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decerto, o declínio do endereço feito pelo segundo Réu nos autos de processo 0746561-94.2018.8.07.0016 ocorreu em 09/10/2018, ou seja, anos antes da declaração impugnada pelo Autor.
No entanto, há também declínio de endereço havido nos autos de processo nº 0032331-53.2016.8.07.0018, bem mais recente (12/04/2024), tal como ocorrido nos autos de processo nº 0746561-94.2018.8.07.0016.
Com tudo isso, impende salientar que o SRIA (Setor Residencial Indústria e Abastecimento) localiza-se, de fato, no Guará, e não no SAI.
Trata-se de setor criado para atendimento de trabalhadores do Setor de Indústria e Abastecimento – SAI.
Veja-se pelos mapas abaixo que o endereço do segundo Réu, na AE 4, localiza-se no Guará, e não no SIA: Deste modo, não há dúvidas que o segundo Réu não comprovou, quando de sua candidatura, por meio do documento de ID 205275216, página 3, que mantinha residência no SIA.
Ele reside no Guará e, portanto, o requisito disposto no artigo 45, inciso VI, da Lei distrital 5.294/2014 (a saber, residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura), não foi atendido.
Neste ponto, o Distrito Federal incorreu em erro.
Além disso, tem-se que o segundo Réu defende que, para além de comprovar sua residência na RA nº XXIX (SIA), conforme a Lei distrital nº 5.294/2014, o edital do processo seletivo não a exigia para quem já havia exercido o cargo na região anteriormente.
Como visto, porém, o artigo 58 da Lei distrital 5.294/2014 refere-se à convocação de Conselheiro Tutelar em caso de inexistência de Suplente na RA, observando-se, para tanto, aquele da Região Administrativa mais próxima.
No entanto, nenhum dos Réus comprovaram que Jaime Neres era Suplente do Guará convocado em decorrência da inexistência de Suplente no SAI, de forma que, à míngua de prova, sua participação no certame é nula, posto que inaplicável a hipótese da dispensa referida no § 2º do artigo 45 da Lei distrital nº 5.294/2014.
Como se sabe, a nulidade dos atos administrativos reflete a necessidade de garantir a legalidade e a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
De acordo com a doutrina, a nulidade ocorre quando o ato administrativo padece de vícios que o tornam inválido desde sua origem, como a falta de competência, desrespeito ao devido processo legal ou violação de normas legais fundamentais.
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, afirma que “os atos administrativos são nulos quando eivados de vícios que afetam a sua legalidade essencial, sendo nula a sua eficácia desde a sua origem” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 33ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 122).
Para a declaração de nulidade de um ato administrativo, é necessário que se verifique a existência de um vício que comprometa sua validade e, consequentemente, sua eficácia.
No caso de nomeação de Conselheiro Tutelar, caso dos autos, é essencial que o candidato comprove o atendimento a todos os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Segundo a Lei Federal nº 8.069/1990, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, a eleição para Conselheiro Tutelar deve seguir regras específicas quanto à habilitação e à qualificação dos candidatos.
Caso o candidato não comprove tais requisitos, a nomeação poderá ser considerada nula por violação dos princípios legais que regem o processo de seleção. É o que ocorre, pelos motivos antes ditos.
A nulidade do ato de nomeação do segundo Réu pode ser declarada com base no fato de que a falta de comprovação dos requisitos legais configura um vício que afeta a essência da própria nomeação.
De acordo com o jurista Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro), “a nulidade do ato administrativo decorre de vícios que o invalidam desde a sua origem, e que não podem ser sanados posteriormente” (MEIRELLES, Hely Lopes. 42ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 136).
Portanto, a ausência de comprovação dos requisitos necessários é um vício grave que compromete a validade do ato de nomeação.
Além disso, não há que se falar em preclusão, como argumenta o segundo Réu, posto que sua ocorrência no âmbito administrativo não afasta a análise do Judiciário.
Também não há direito adquirido, eis que não decorre de ato nulo.
Por todo o exposto, comporta acolhimento o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, atinente à nomeação e empossamento do segundo Réu como Conselheiro Tutelar da Região Administrativa do SIA.
Com isso, o Distrito Federal deverá, por consequência, convocar o seguinte, segundo a ordem de classificação, mesmo que seja o Autor.
Por conseguinte, caso venha o Autor a ser o nomeado, não há que se falar em efeitos funcionais e financeiros desde a data da nomeação do segundo Réu, já que tais decorrem da prestação efetiva do serviço público.
Por fim, a respeito dos danos morais, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Clayton Reis (in Dano Moral. 1. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) ensina: O legislador constituinte consignou, claramente, no art. 5º, os direitos e as garantias fundamentais da pessoa, focalizando a dignidade da pessoa humana como o centro gravitacional de toda realidade axiológica e jurídica – tudo se justifica desde que seja tributado especial respeito ao ser humano.
Por tais razões, a Carta Magna de 1988 foi proclamada como “Constituição Cidadã”, um modelo de norma jurídica que se preocupa, essencialmente, com a pessoa humana.
Sem dúvidas, uma conquista de valores na direção da tutela da dignidade da pessoa humana, igualmente consagrado no art. 1º, inciso III, da citada norma constitucional. (...) Portanto, a Constituição de 1988 concretizou o ideal supremo do ser humano, consistente no reconhecimento e respeito da sua dignidade – razão maior da nossa existência no plano terrestre.
Este homem, tão aviltado no curso das civilizações, finalmente conquista, no Brasil, em particular, um espaço especial para tutelar sua condição de ser espiritual, não mais como mero expectador dos dramas que se sucedem no teatro da vida.
O ser humano mudou substancialmente sua condição de assistente na plateia para assumir seu papel dinâmico de ator no ambiente social, capaz de alterar e contribuir para os rumos que se descortinam em direção à civilização do terceiro milênio.
Afinal, no dizer de Teilhard de Chardin, “o Homem, não centro estático do Mundo – como ele se julgou durante muito tempo, mas eixo-flecha da evolução – o que é muito mais belo”.
Por sua vez, é a realidade axiológica que torna homens mortais em imortais, na feliz expressão de Hannah Arendt.
A moral, enquanto dignidade, é uma conquista do processo civilizatório.
Uma fronteira entre o homem primitivo e o homo sapiens.
A dignidade é um valor maior, que reveste a espiritualidade da pessoa como elemento integrante da sua condição humana. “O respeito à dignidade da pessoa humana”, leciona Maria Celina Bodin de Moraes, “fundamento do imperativo categórico kantiniano (sic), de ordem moral, tornou-se um comando jurídico no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988, do mesmo modo que já há via ocorrido em outras partes”. (...) Por isso, os danos morais constituem o maior dos princípios valorativos que tutelam a pessoa humana, em sua nova dimensão vivenciada no século XXI.
Aliás, esta ampla proteção ao patrimônio imaterial do sujeito de direito se aprofunda para abarcar também novas formas de violações, ocorridas especialmente no ambiente virtual.
Adquire-se, gradativamente, uma maior consciência coletiva de respeito às características individuais de cada um, o que é salutar para a construção de uma sociedade mais justa e civilizada.
O Autor foi privado, pela declaração apresentada pelo segundo Réu, de exercer – já que no resultado definitivo do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares 2023, para mandato quadriênio 2024-2027, apareceu na listagem como Suplente (ID 206351079, página 5) – as atribuições de Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar da RA SIA, dada a declaração sob ID 205275216, página 3, que a banca que levou a efeito o processo, equivocamente, aceitou.
Houve falha, portanto, imputável ao primeiro Réu, dado o erro cometido por seu preposto, que se omitiu na análise do endereço declinado na declaração de ID 205275216, página 3, uma vez que o apartamento nº 503 da Torre 4 da Área Especial 04 do SRIA se localiza na RA do Guará, e não do SIA.
Quer-se dizer que a lesão à personalidade do Autor ultrapassou a esfera do mero dissabor e foi causada por ambos os Réus, e não apenas pelo segundo, O Distrito Federal responde por ato de seu preposto, conforme exposto no parágrafo anterior.
Resta, portanto, fixar o quantum devido, pois da lesão ao direito da personalidade supracitado extrai-se o dano moral, que deve ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral, como é sabido, deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação. É evidente a angústia e sofrimento do Autor ao ser privado de sua atuação.
Logo, da análise do caso em questão, considerada a condição econômica do Autor, que, inclusive, foi agraciado com o benefício da justiça gratuita, e a dos Réus, além do grau de responsabilidade decorrente da conduta comissiva de Jaime Neres e omissiva do Distrito Federal, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 15.000,00.
O valor pleiteado pela parte Autora na exordial se revela excessivo, pois compreende quase a totalidade do valor do contrato.
Isso, porém, não lhe gera sucumbência (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça).
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que nomeou e empossou JAIME NERES FREIRE para exercer o Cargo de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar do SIA, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (ID 201705298, página 5; ID 206351077, página 5), determinando-se que o Distrito Federal nomeio e emposse o Autor, acaso classificado, observado sua colocação.
Ainda, condeno os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente, no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um deles.
O valor devido pelos Réus será atualizado desde a data do arbitramento.
Em relação ao Distrito Federal, será utilizada a taxa Selic, que já abrange correção monetária e juros.
Quanto a Jaime Neres, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% calculados da data da citação.
Dada a sucumbência, condeno os Réus ao pagamento de honorários equivalentes a 10% sobre o valor da condenação.
Custas pelo segundo Réu, na proporção de 50%.
A outra metade, que seria de incumbência do Distrito Federal, não incide, porque o Ente distrital é isento.
Como o Autor foi agraciado com o benefício da justiça gratuita, nada há para ser reembolsado.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária, posto que na parte referente à invalidação do ato administrativo, não há proveito econômico para ser definido.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *80.***.*70-34 (AUTOR).
-
25/06/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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