TJDFT - 0727129-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 08:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFERIMENTO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CRIME COMPLEXO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não houve no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 qualquer exigência de condição temporal ou de proximidade para fins de progressão para o regime aberto, de sorte que, cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos, deve o apenado ser beneficiado com a saída antecipada. 2.
Conceitua-se o roubo como crime complexo por atingir mais de um bem jurídico, quais sejam o patrimônio, a liberdade individual e/ou a integridade física.
O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo também viola o bem jurídico da integridade física do indivíduo, uma vez que a arma de fogo tem bastante potencial lesivo, sendo uma extrema violência cometida contra a vítima. 3.
Tratando-se de apenado em cumprimento de penas oriundas de condenações por crimes cometidos contra a integridade física das vítimas, não faz ele jus à saída antecipada c/c prisão domiciliar sob monitoração eletrônico, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos elencados no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. 4.
Agravo em execução conhecido e provido. -
03/09/2024 22:04
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 14:51
Juntada de comunicações
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15/08/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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