TJDFT - 0706422-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/06/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 05:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706422-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01 de 06/09/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre a manifestação do Ministério Público de ID 209883784.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ato continuo, tornem os autos ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) RISENILTON ARCANJO DA SILVA Servidor Geral -
04/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HONORIO DE MEDEIROS FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706422-33.2023.8.07.0014 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LIVIA OLIVEIRA DE MEDEIROS, MARCIA OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO: HONORIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HONORIO DE MEDEIROS FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706422-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas proposta por LIVIA OLIVEIRA DE MEDEIROS e MARCIA OLIVEIRA MEDEIROS em desfavor de HONORIO DE MEDEIROS FILHO, na qual requerem que o réu preste contas referentes à curadoria de A.D.O.M., genitora das partes.
Em suma, a parte requerente alega que o requerido foi nomeado curador de sua genitora nos autos do processo 0702273-28.2022.8.07.0014.
Em outro processo, foi entabulado acordo entre as partes e as requerentes passaram a prestar assistência material por meio de empresa de cuidadora de idosos, arcando com valores mensais equivalentes a R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) cada uma.
O requerido ingressou com ação de alimentos contra as requerentes postulando alimentos em favor da curatelada, sendo fixado em tutela de urgência o desconto de 5% dos rendimentos das requeridas.
Recebida a inicial, o réu foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 171354448).
O Ministério Público oficiou pelo regular processamento do feito (ID 176950902). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Nos termos do art. 1.775 c/c art. 1.774 do Código Civil Brasileiro os tutores, portanto, também os curadores, são obrigados a prestar contas da sua administração.
O curador/requerido foi dispensado da prestação de contas da curatela, nos termos da decisão proferida nos autos do processo 0702273-28.2022.8.07.0014.
Vejamos: “POSTO ISTO, dispenso o CURADOR da prestação prestar contas, tendo em vista que a renda da CURATELADA é de cerca de dois salários-mínimos, a qual é insuficiente, inclusive, para o custeio das despesas básicas dela.
Contudo, havendo alteração de rendas e aquisição de patrimônio, o CURADOR deverá comunicar imediatamente ao Juízo, para o exame dos pressupostos para a mantença ou não da dispensa da prestação de contas”.
Grifo nosso.
Malgrado a dispensa da prestação de contas, essa ainda resta possível quando há alteração de renda ou aquisição de patrimônio, constituindo essa premissa de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade ad causam.
In casu, as requerentes comprovaram, inicialmente, que houve incremento na renda da curatela proveniente dos alimentos fixados na ação nº 0709823-74.2022.8.07.0014, e, considerando a ausência de contestação do réu, embora devidamente citado, é de se presumir seja tal fato suficiente para determinação de prestação de contas da curadoria exercida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 550, §5º, do CPC, CONDENO o requerido a prestar contas do exercício da curatela de A.D.O.M. desde a data em que foram fixados os alimentos em favor da curatelada (22/11/2022).
Intime-se o requerido para o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de HONORIO DE MEDEIROS FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
1.
Custas pagas ID. 166186212 . 2.
Trata-se de Ação de exigir contas movida por L.O.M. e M.O.M. em face de H.D.O.M.F., devidamente qualificadas.
A questão versada nos autos se refere a verificar a destinação dos recursos de A.D.O.M., o qual se encontra interditado, sob a curadoria do Requerido. 3.
Da audiência de mediação/conciliação: 3.1.
Em que pese o disposto no artigo 334 do CPC, que determina a designação de audiência de conciliação logo após o recebimento da inicial, antes da citação da parte requerida, excetuando os casos em que ambas as partes de manifestem contrariamente à realização do ato; considerando que a pauta deste Juízo somente está com disponibilidade para daqui a mais de três meses, visando a duração razoável do processo, bem como preservar o melhor interesse das partes, a fim de evitar o atraso da marcha processual e de dar regular tramitação ao feito, postergo a designação de audiência de conciliação para momento oportuno.
Saliento, porém, que nada obsta, que as partes eventualmente realizem acordo extrajudicial e o tragam ao Juízo para sua homologação. 4.
Da citação 4.1.
Expeça-se o mandado de citação para a parte requerida apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos do processo (artigo 335, inciso III, c/c artigo 231 do CPC).
Se o caso, depreque-se a citação. 5.
Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado.
Se indispensável, depreque-se. 6.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 6.1.
Exauridas todas as diligências sem sucesso, abra-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, se o caso, requerimento de citação por edital.
Caso o Ministério Público atue nos autos, abra-se vista.
Sem outros requerimentos do parquet, se requerido pela parte Requerente, proceda-se à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015).
Citado o polo passivo por edital, ficando revel, será dado curador especial ao ausente, por meio de remessa à Defensoria Pública.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:39
Outras decisões
-
25/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/07/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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