TJDFT - 0707216-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
02/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
17/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
08/04/2025 15:10
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707216-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 08/04/2025 14:00 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Aguarde-se o prazo regimental para a expedição das comunicações necessárias.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intimem-se a vítima Em segredo de justiça, a testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA (ID 214915312) e o denunciado JOÃO PAULO GOMES DA SILVA.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707216-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na resposta à acusação apresentada a defesa técnica arguiu, em preliminar, a incompetência deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher "porque não houve violência em razão do gênero" (ID 210797349).
Sem razão.
Primeiro, porque o art. 40-A da Lei Maria da Penha prevê que "esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
No caso é evidente que os fatos apurados ocorreram "no âmbito da família" (art. 5º, II, Lei 11.340/06).
Tanto que envolveram, além do casal, a sogra e o cunhado.
Segundo, porque a simples leitura da transcrição feita pela d. autoridade policial do áudio supostamente encaminhado pelo acusado (ID 179730916), revela se tratar de uma violência baseada no gênero da ofendida.
Constam do áudio adjetivos como "puta", "safada", "vagabunda" e "oportunista", claramente direcionados à vítima em razão de seu sexo feminino.
Indene de dúvidas, portanto, a competência deste Juizado Especializado para processar e julgar o caso.
Ainda, a discussão trazida pela defesa acerca da suposta "atipicidade da conduta", porque "as palavras ditas pelo réu (...) não gerou temos na vítima" (sic), se confunde com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da sentença.
Os "diversos impropérios" praticados contra a genitora do réu devem ser objeto de apuração em sede própria.
Por fim, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima Em segredo de justiça e o denunciado JOÃO PAULO GOMES DA SILVA.
Fica a defesa intimada para qualificar e indicar o endereço e telefone atualizados da testemunha "esposo da vítima".
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/09/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Destarte, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra JOAO PAULO GOMES DA SILVA, inscrito no CPF nº *28.***.*38-20.No que tange ao crime de injúria, genericamente narrado no bojo da Ocorrência Policial nº 3832/2023 - 06ª DP, considerando que os fatos ocorreram em 20/10/2023, à míngua de iniciativa formal da parte interessada, forçoso concluir pelo escoamento do prazo de natureza decadencial, motivo pelo qual DECLARO, desde logo e com fulcro no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE quanto à conduta relatada e tipificada no artigo 140 do Código Penal).Quanto ao mais, a despeito do arquivamento do requerimento correlato nº 0706454-56.2023.8.07.0008, as medidas protetivas deferidas permanecem em vigor até pronunciamento judicial em sentido diverso, conforme decisão de ID nº 206684930. -
28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/08/2024 22:37
Juntada de medida protetiva
-
19/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
18/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:53
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/08/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
06/08/2024 18:52
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
24/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:01
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/08/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
18/06/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:10
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/07/2024 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
30/01/2024 15:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/01/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 22:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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