TJDFT - 0712766-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:00
Outras decisões
-
18/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712766-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial apresentada (ID nº 229302896), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que seja retificado o polo ativo da demanda, eis que a pretensão se direciona, exclusivamente, ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O pedido executivo, pois, deve ser apresentado em nome do causídico ou do escritório de advocacia.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:31
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRASIL BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712766-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Brasil Blanks Indústria e Comércio de Placas Ltda. ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é empresa fabricante de PIV - devidamente credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN – e, como tal, tem o direito de atuar plenamente no Distrito Federal, consoante o artigo 111 da Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, haja vista que, em razão des critérios estabelecidos pela Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024, passou a criar exigências que não estão previstas naquela norma.
Diz, a Autora, que sempre pôde fornecer PIV para os Estampadores do Distrito Federal, mas o Réu, em maio de 2024, publicou aquela Instrução nº 306, para estabelecer as diretrizes para o credenciamento das pessoas jurídicas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares) de gerenciamento e fiscalização de emplacamento comercializados às empresas estampadoras de placa de identificação veicular (EPIV) no âmbito do Distrito Federal.
Alega que o ato é vedado pela Resolução CONTRAN nº 969, pelo TCU - no acórdão nº 1845/2020 e pelo acórdão da ADI nº 6313 do c.
Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a Instrução nº 306 afeta diretamente a venda de PIVs da parte Requerente ao criar um sistema de emplacamento com inúmeras exigências não previstas no normativo federal, privilegiando somente as empresas que dispõe desse tipo de tecnologia - que também são de grupos de fabricantes.
Narra que o estampador deixa, assim, de comprar da Autora, haja vista os contratos de exclusividade que fazem de forma ilegal.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória para se lhe assegure o direito de plena atuação no Distrito Federal, enquanto empresa fabricante de PIV devidamente credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, de forma que o Réu se abstenha de criar qualquer óbice/exigência extra à sua atuação, bem como de qualquer ato de homologação/autorização/integração de seu sistema informatizado - já homologado pela SENATRAN -, e de proibir a utilização de seu sistema informatizado pelas empresas estampadoras de PIV do Distrito Federal (ou por outros credenciados que participem do processo) para a realização dos credenciamentos e para a prestação dos serviços de estampagem e emplacamento.
Requer que o Réu forneça as autorizações de estampagem de forma integrada ao sistema informatizado da Demandante, ou de forma impressa, para ser utilizado pelos estampadores aludidos, na forma do artigo 6º, inciso I, e itens 5.2 e 5.3 do anexo III da Resolução CONTRAN nº 969/2022, suspendendo-se a Instrução nº 306 e outros artigos e anexos em Portarias, deliberações, resoluções e atos normativos que vierem a lhes substituir (caso mantidas as irregularidades aqui apontadas).
Em definitivo, vindica a confirmação das medidas e a declaração de nulidade da Instrução nº 306/2024 e outros artigos e anexos em Portarias, deliberações, resoluções e atos normativos que vierem a lhes substituir (caso mantidas as irregularidades aqui apontadas).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 203049328, a tutela provisória de urgência reclamada pela Autora foi indeferida e a citação do Réu determinada.
No AgI nº 0730835-21.2024.8.07.0000, interposto pela Autora, a tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida, “para: a) assegurar a que a empresa agravante tenha garantido o direito de atuação no Distrito Federal, enquanto empresa fabricante de PIV, com cadastro na SENATRAN; b) que o agravado se abstenha de criar óbice/exigências extras à atuação da empresa agravante, bem como se abstenha de qualquer ato de homologação/autorização/integração de seu sistema informatizado já homologado pela SENATRAN, devendo abster-se, ainda, de proibir a utilização do sistema informatizado da parte autora/agravante pelas empresas estampadoras de PIV do Distrito Federal (ou por outros credenciados que participem do processo) para a realização dos credenciamentos e para a prestação dos serviços de estampagem e emplacamento, até julgamento deste recurso; c) que o agravado forneça as autorizações de estampagem de forma integrada ao sistema informatizado da fabricante” (ID 206692638).
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID 208839885).
Em apertada síntese, defende que: o processo de registro e emplacamento de veículos no Brasil, que é regulado pelo DETRAN, é identificado por placas alfanuméricas; a fabricação e estampagem das placas de identificação veicular (PIV) são atividades privadas que necessitam de autorização pública, enquanto o emplacamento é um serviço público; a regulação é feita pela União, que estabelece diretrizes através do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN; o DENATRAN credencia fabricantes, enquanto os DETRANs credenciam e fiscalizam estampadoras; a Resolução CONTRAN nº 969/2022 e a Instrução nº 306/2024 visam garantir segurança no emplacamento; a instrução foi considerada regular, sem criar exigências para fabricantes, e reafirma que o credenciamento e fiscalização são de responsabilidade dos DETRANs; o Supremo Tribunal Federal e o TCU já analisaram questões sobre credenciamento, confirmando a legalidade do processo sem impedir as normas do emplacamento.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 211329052, ratificando os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar, em suma, se a Instrução nº 306, de 23 de maio de 2024, passou criou exigências indevidas em violação à Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, dificultando-se ou até mesmo impedindo as atividades da Autora no Distrito Federal, destinadas ao fornecimento de PIVs para os Estampadores no referido território.
Para tanto, a Autora argumenta que existem duas etapas no sistema de emplacamento de veículos: a fabricação das placas de identificação veicular (PIV), que são fornecidas "zeradas" para os estampadores; e a finalização feita pelos estampadores.
Aduz que é empresa credenciada na SENATRAN como fabricante e fornecedora de PIVs, e que deve disponibilizar um sistema informatizado homologado.
Contudo, a Instrução nº 306 do Réu veio para estabelecer exigências adicionais para o emplacamento, violando-se a Resolução CONTRAN nº 969.
Para a Autora, o ato do Réu cria uma reserva de mercado, restringindo a concorrência, muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha determinado que o sistema de emplacamento é de competência exclusiva do CONTRAN, permitindo-se apenas o sistema dos fabricantes homologados.
Visto isto, impende salientar que o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece que compete aos órgãos executivos de trânsito, como os DETRANs dos Estados e do Distrito Federal, registrar, emplacar e licenciar veículos, sendo essas atribuições essenciais para garantir a organização e a segurança do trânsito no país.
O emplacamento, em particular, é um procedimento que vincula cada veículo a um proprietário, conferindo a ele uma identidade única por meio da placa alfanumérica.
Com o processo, não só se facilita o controle de veículos em circulação, mas também há contribuição para a responsabilização do envolvido em caso de infrações e acidentes, sendo, portanto, o emplacamento, um elemento crucial para a eficácia das políticas de trânsito.
A competência normativa do CONTRAN, prevista no artigo 22 do CTB, é fundamental para a regulamentação das atividades de trânsito em nível nacional.
Seu artigo 115, caput, e § 9º, especificam que os veículos devem ser identificados por placas que atendam a normas técnicas estabelecidas pelo órgão.
O CONTRAN, ainda, ao editar resoluções e normativas, exerce um papel de coordenação e uniformização, assegurando que todas as unidades da Federação sigam diretrizes comuns.
Isso é particularmente importante para manter a integridade e a uniformidade do sistema de emplacamento, que deve respeitar os critérios e formatos definidos para a identificação veicular.
A Resolução nº 969/2022, nesta senda, é um marco na regulamentação das Placas de Identificação de Veículos (PIV), definindo os critérios para o credenciamento de fabricantes e estampadores.
Essa resolução estabelece que apenas empresas que cumpram requisitos técnicos e legais específicos poderão atuar nesse segmento, garantindo que o processo de fabricação e estampagem das placas esteja em conformidade com as normas do CONTRAN.
Os fabricantes devem possuir, em acréscimo, um sistema informatizado homologado e fornecer acesso a ele aos estampadores, assegurando-se que a integridade do processo de emplacamento seja mantida.
Além disso, a Resolução determina que os DETRANs têm a responsabilidade de credenciar e fiscalizar as estampadoras de PIV, o que reforça o controle sobre o processo de emplacamento em suas respectivas jurisdições – por isso são editadas Instruções, Portarias e outros Normativos –.
O objetivo é garantir a segurança e a transparência em toda a cadeia de produção e entrega das placas, prevenindo fraudes e irregularidades.
Assim, a Resolução nº 969/2022 não só regula a atuação das empresas envolvidas no emplacamento, mas também promove um ambiente mais seguro e confiável para o registro de veículos no Brasil.
Por sua vez, a Instrução nº 306, de 23/05/2024, do DETRAN-DF, estabelece diretrizes para o credenciamento de empresas fornecedoras de softwares voltados ao gerenciamento e fiscalização do emplacamento de veículos.
No seu Título II, Capítulo I, com força no artigo 6º, consta que as empresas interessadas devem formalizar um requerimento com a documentação exigida, além de apresentar comprovantes de pagamento de taxas específicas.
Infere-se que a habilitação técnica é uma etapa essencial para que as empresas possam avançar à fase de homologação, que legitima a compatibilidade e a viabilidade dos sistemas propostos.
O artigo 8º detalha as restrições para o credenciamento, proibindo a participação de pessoas jurídicas ligadas a atividades que possam gerar conflitos de interesse, como serviços de vistoria veicular ou atividades de despachantes.
A fase de homologação, conforme o artigo 9º, requer que os sistemas sejam submetidos a uma Prova de Conceito (PoC) para garantir sua funcionalidade em relação ao sistema do DETRAN/DF.
Além disso, os sistemas precisam demonstrar a capacidade de integrar-se aos dados do DETRAN e assegurar a segurança da informação.
Nos capítulos seguintes, a Instrução detalha os critérios para a homologação, que inclui uma série de funcionalidades que os sistemas devem ter, como a possibilidade de realizar agendamentos, validações biométricas e registros fotográficos do emplacamento.
O objetivo principal dela é promover a segurança pública e prevenir fraudes, assegurando um processo de emplacamento mais seguro e eficiente.
A implementação de dispositivos tecnológicos, como equipamentos que garantam a integridade das Placas de Identificação Veicular (PIVs), é crucial para o sucesso do sistema.
Mais a mais, é sabido que na ADI nº 6.313/DF, perante o c.
Supremo Tribunal Federal, tratou-se da constitucionalidade de normas do Distrito Federal que estabeleciam regras para o emplacamento de veículos, em especial a obrigatoriedade de uso de sistemas informatizados de emplacamento que não estavam previstos nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
A ação foi movida por uma associação do setor (ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICACAO VEICULAR – ANFAPV) que questionou a competência do DETRAN/DF para criar exigências adicionais ao que já estava determinado pelo CONTRAN, considerando que isso poderia gerar restrições desnecessárias ao mercado e comprometer a uniformidade das regras em todo o território nacional.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação, decidiu que a regulamentação do emplacamento de veículos é matéria que deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, reafirmando que o controle e a normatização do trânsito são competências exclusivas da União, por meio do órgão federal.
Assim, as normas criadas pelo DETRAN/DF que criavam exigências além das previstas nas resoluções federais foram consideradas inconstitucionais.
O resultado da ADI nº 6.313/DF reafirmou a supremacia das normas federais sobre as estaduais ou distritais no que tange ao trânsito e ao emplacamento de veículos, garantindo que o sistema de emplacamento deve ser uniforme e regulado de acordo com as diretrizes do CONTRAN, evitando a fragmentação das normas e a criação de barreiras comerciais para os fabricantes e prestadores de serviços do setor.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO 969/2022 DO CONTRAN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR.
HABILITAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS MEDIANTE CREDENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO.
ATOS PREPARATÓRIOS À PRÁTICA DE ATOS TÍPICOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A fabricação e a estampagem de placas de identificação veicular constituem atos preparatórios à prática de atos típicos da Administração Pública, caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito, cuja execução pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelo DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados-Membros e do Distrito Federal. 2.
Por expressa autorização constitucional, o dever de licitar comporta exceções especificadas na legislação ordinária (art. 37, XXI, da CF). 3.
Constatadas a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de licitação na hipótese, é possível o credenciamento de particulares para, em consonância com os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, prestar os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular (arts. 6º, XLIII; 74, IV; e 79, II, da Lei 14.133/2021). 4.
A regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF).
Precedentes. 5.
Ação Direta julgada improcedente.
Na ocasião, o Relator, Min.
Alexandre de Moraes, explicou, no que se refere à Resolução nº 969/2022, que ela “restringe-se à simples alimentação do referido sistema informatizado de emplacamento, desenvolvido, mantido e atualizado pelo órgão máximo de trânsito da União e operacionalizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, aos quais incumbe, igualmente, a fiscalização quanto à regularidade das atividades executadas pelas empresas credenciadas”, de forma que “a adoção do credenciamento pelo Poder Público pode ocorrer, então, de modo a certificar todos os sujeitos que preenchem os requisitos para prestar determinada utilidade.
Nessa hipótese, admite-se o credenciamento de um número potencialmente ilimitado de interessados, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos pela Administração Pública”, revelando-se “constitucionalmente hígida, portanto, a competência exercida pelo CONTRAN ao regulamentar a habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas por meio do credenciamento, inexistindo, no ponto, qualquer ofensa à autonomia dos Estados-membros”.
Está claro, portanto, que “a regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF)” (g.n.), não cabendo ao Detran-DF restringir seu alcance, a meu ver.
Afinal, uma vez que a Resolução nº 969/2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) trata dos sistemas informatizados, prevendo credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União (que não é o Detran), a disponibilização de acesso dele para os estampadores que adquirirem PIVs semiacabadas, depois de avaliados e homologados, não cabe ao Detran-DF estabelecer diretrizes para credenciar empresas fornecedoras de softwares de gerenciamento e fiscalização de emplacamento comercializados aos referidos estampadores no DF, mesmo que, supostamente, de forma complementar, ao mesmo tempo em que exige critérios de habilitação técnica e de homologação.
Com tudo isso, o pedido autoral comporta acolhimento parcial, para se assegurar à Autora o direito de plena atuação no Distrito Federal, enquanto empresa fabricante de PIV credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, cabendo ao Réu se abster de: obstar ou exigir critério extra para essa atuação; exigir homologação, autorização ou integração do sistema informatizado da Demandante, já homologado pela SENATRAN; proibir a utilização dele pelas empresas estampadoras de PIV do Distrito Federal (ou por outros credenciados que participem do processo) para a realização dos credenciamentos e para a prestação dos serviços de estampagem e emplacamento.
No entanto, não comporta procedência o pedido de declaração de nulidade da Instrução nº 306/2024 do Detran-DF, a fim de garantir que o direito assegurado se aplique somente à parte Autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) assegurar à Autora o direito de plena atuação no Distrito Federal, enquanto empresa fabricante de PIV credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, cabendo ao Réu a obrigação de se abster de: - impedir ou exigir critério extra para essa atuação; - exigir homologação, autorização ou integração do sistema informatizado da Demandante, se já estiver homologado pela SENATRAN; - proibir a utilização dele pelas empresas estampadoras de PIV do Distrito Federal (ou por outros credenciados que participem do processo) para a realização dos credenciamentos e para a prestação dos serviços de estampagem e emplacamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta sentença à 5ª Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos de AgI nº 0730835-21.2024.8.07.0000, sob a relatoria da Desa.
Lucimeire Maria da Silva, caso ainda não tenha sido julgado.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 1.000,00, com força no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O Réu é isento de custas, mas deve reembolsar a Autora.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712766-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 208839885).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BRASIL BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709042-12.2023.8.07.0016
Ana Claudia de Souza Vieira
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:56
Processo nº 0724147-34.2024.8.07.0003
Residencial Botanico
Maria Jose Mendes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 10:17
Processo nº 0760757-59.2024.8.07.0016
Sandra de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:29
Processo nº 0760757-59.2024.8.07.0016
Sandra de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 13:24
Processo nº 0715586-73.2024.8.07.0018
Eliene Monteiro Braga
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:35