TJDFT - 0708500-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708500-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES REU: ANDRE SIGUENORI MARCHIORI DECISÃO No bojo dos presentes autos foi determinada a produção de prova pericial (223847115).
O Perito Judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários, na monta de R$ 12.980,00, insurgindo-se a ré contra o valor apresentado pela profissional (241772928).
A parte autora nada requereu. É o relatório bastante sucinto.
Decido.
Verifico que a impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta formulada pela Perita Judicial.
O trabalho envolve análise compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído.
Ademais, os peritos particulares não estão adstritos aos valores contidos na tabela da portaria conjunta 101 do TJDFT.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a revisão dos honorários periciais ou,
por outro lado, a exoneração do profissional.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada bem como homologo o valor dos honorários periciais em R$ 12.980,00.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que demonstre, mediante prova documental inequívoca, o depósito judicial relativamente ao valor que lhe restou incumbido.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:20
Outras decisões
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16/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:48
Outras decisões
-
09/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:20
Indeferido o pedido de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES - CPF: *93.***.*59-20 (AUTOR)
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06/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708500-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES REU: ANDRE SIGUENORI MARCHIORI CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 219196506.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
12/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708500-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES REU: ANDRE SIGUENORI MARCHIORI DECISÃO PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ANDRE SIGUENORI MARCHIORI, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que se oficiem os sujeitos abaixo qualificados, a fim de que eles sejam compelidos a informar aos interessados na aquisição do imóvel do requerido a respeito da existência deste processo judicial e da possível necessidade de se corrigir, no referido imóvel, as falhas existentes nas tubulações que geram os vazamentos e infiltrações na unidade do requerente (Condomínio residencial Olympique; Queren Colares)" (vide emenda do ID: 210295410, item "a", p. 20).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma residir na unidade 1801 de condomínio edilício, com o réu na unidade imediatamente superior (1901); aduz que a parte ré realizou obras em seu apartamento, dando causa a infiltrações e vazamentos em sua propriedade, localizadas nos tetos do banheiro de dependência, da suíte e no quarto de casal; relata a realização de perícia pelo condomínio, em que restou delimitada a origem dos vazamentos, a saber, no banheiro do terraço do imóvel pertencente ao réu; após recusa do resultado do parecer técnico, foi produzido novo laudo pericial, por empresa distinta, ratificando as conclusões já alcançadas; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, tanto pessoal quanto por mediação do condomínio, porém sem êxito, o autor, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 209232442 a ID: 209233686, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 209329277), o autor apresentou emenda (ID: 210295410). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 210295410 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito postulado.
Com efeito, compete ao autor informar aos interessados a existência da ação em epígrafe, mediante simples apresentação de cópia integral dos autos, sendo desnecessária a intervenção judicial para o fim almejado.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 13:59:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708500-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES REU: ANDRE SIGUENORI MARCHIORI DESPACHO Intime-se o autor para emendar a petição inicial em relação ao pedido constante do item "c" (p. 20), tendo em vista que deve ser formulado de modo certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), fazendo-o no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 19:12:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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