TJDFT - 0776088-81.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de STEFFANE FONTINELE TAKIS ATTA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
Direito DO CONSUMIDOR.
Embargos de declaração em recurso inominado.
OMISSÃO.
Vício inexistente.
Inconformismo quanto à tese adotada.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela recorrente em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso para reformar a sentença. 1.1.
A embargante aponta a existência de omissão: (i) por ausência de manifestação sobre a inexistência de falha na segurança dos sistemas da instituição financeira; (ii) sobre a regularidade da autenticação da transação realizada por meio de múltiplos fatores de segurança; e (iii) por ausência de prova de vazamento de dados atribuível à embargante.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja afastada a condenação imposta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de suposto vício de omissão no Acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Na hipótese, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados; conforme detalhado no voto da relatoria: “No caso, a recorrida recebeu ligação fraudulenta do número (011) 4020-0185, que a fez acreditar que estava conversando com uma preposta do recorrente, pois detinha seus dados pessoais e acesso a transações autênticas; diante de uma transação não autorizada, foi orientado sobre supostos procedimentos de segurança. (...) A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos reforçam a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, cabendo à instituição financeira fornecer segurança e proteção ao sigilo das informações.
Os estelionatários se utilizam de mecanismos de falseamento de canais oficiais da instituição bancária para a concretização dos delitos, cabendo ao banco se proteger desse tipo de conduta.
Observa-se que o aparelho utilizado nas operações foi o da recorrida, que involuntariamente permitiu o uso remoto do seu aparelho celular para acesso ao aplicativo.
A suposta funcionária também tinha acesso a operações verdadeiras – o que deu credibilidade a fraude – implicando vazamento de dados, que, por serem bancários, deveriam ser sigilosos; dessa forma, infere-se que houve culpa concorrente do banco.” 5.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ.
REsp 1920967/SP e AgInt no AREsp 1382885/SP). 6.
A embargante, ao argumento de que o Acórdão recorrido padece de omissão, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Sem demonstração de que o Acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1022 do CPC, a pretensão de reexame deve ser rejeitada.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Sem custas e sem honorários advocatícios. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 489, §1º, inc.
IV, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 569; STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. -
30/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de STEFFANE FONTINELE TAKIS ATTA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 14 a 25/04/2025 Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 14 e 25 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703020-43.2015.8.07.0007 0727525-90.2023.8.07.0016 0709005-48.2024.8.07.0016 0727069-70.2023.8.07.0007 0743734-03.2024.8.07.0016 0701641-39.2024.8.07.9000 0704787-16.2024.8.07.0003 0719889-39.2024.8.07.0016 0715993-85.2024.8.07.0016 0703083-02.2023.8.07.0003 0702402-70.2024.8.07.9000 0736021-56.2023.8.07.0001 0702567-20.2024.8.07.9000 0723979-54.2023.8.07.0007 0703151-79.2024.8.07.0014 0731159-60.2024.8.07.0016 0708060-91.2024.8.07.0006 0721997-41.2024.8.07.0016 0763563-67.2024.8.07.0016 0739570-92.2024.8.07.0016 0733937-03.2024.8.07.0016 0710446-85.2024.8.07.0009 0710851-30.2024.8.07.0007 0716842-51.2024.8.07.0018 0728767-50.2024.8.07.0016 0724568-82.2024.8.07.0016 0715635-50.2024.8.07.0007 0706964-47.2024.8.07.0004 0739385-54.2024.8.07.0016 0762122-51.2024.8.07.0016 0759710-50.2024.8.07.0016 0737629-83.2023.8.07.0003 0761818-52.2024.8.07.0016 0735566-12.2024.8.07.0016 0711778-24.2023.8.07.0009 0756482-67.2024.8.07.0016 0717400-29.2024.8.07.0016 0717902-75.2022.8.07.0003 0738069-06.2024.8.07.0016 0703741-35.2024.8.07.0021 0727080-38.2024.8.07.0016 0756322-42.2024.8.07.0016 0749643-26.2024.8.07.0016 0703218-38.2024.8.07.0016 0713731-95.2024.8.07.0006 0718968-22.2024.8.07.0003 0702979-48.2024.8.07.9000 0712604-86.2024.8.07.0018 0706538-17.2024.8.07.0010 0709012-58.2024.8.07.0010 0771474-33.2024.8.07.0016 0712112-33.2024.8.07.0006 0712909-76.2024.8.07.0016 0747004-35.2024.8.07.0016 0713741-33.2024.8.07.0009 0709718-17.2024.8.07.0018 0745788-39.2024.8.07.0016 0749999-21.2024.8.07.0016 0779471-67.2024.8.07.0016 0721690-87.2024.8.07.0016 0771247-43.2024.8.07.0016 0787765-11.2024.8.07.0016 0700192-12.2025.8.07.9000 0783589-86.2024.8.07.0016 0716130-97.2024.8.07.0006 0700253-67.2025.8.07.9000 0700256-22.2025.8.07.9000 0742567-48.2024.8.07.0016 0700259-74.2025.8.07.9000 0780200-93.2024.8.07.0016 0700268-36.2025.8.07.9000 0700313-40.2025.8.07.9000 0762276-69.2024.8.07.0016 0700343-75.2025.8.07.9000 0816346-36.2024.8.07.0016 0810831-20.2024.8.07.0016 0700369-73.2025.8.07.9000 0710284-27.2023.8.07.0009 0718281-33.2024.8.07.0007 0719848-02.2024.8.07.0007 0770632-53.2024.8.07.0016 0716451-32.2024.8.07.0007 0711238-48.2024.8.07.0006 0710117-88.2024.8.07.0004 0708530-98.2024.8.07.0014 0707787-18.2024.8.07.0005 0770202-04.2024.8.07.0016 0705803-98.2021.8.07.0006 0760727-24.2024.8.07.0016 0751903-76.2024.8.07.0016 0753660-08.2024.8.07.0016 0760868-43.2024.8.07.0016 0736439-12.2024.8.07.0016 0718603-14.2024.8.07.0020 0771237-96.2024.8.07.0016 0716562-19.2024.8.07.0006 0714602-19.2024.8.07.0009 0787075-79.2024.8.07.0016 0757259-52.2024.8.07.0016 0700413-92.2025.8.07.9000 0781150-05.2024.8.07.0016 0730655-93.2024.8.07.0003 0700709-28.2024.8.07.0019 0756130-12.2024.8.07.0016 0730137-06.2024.8.07.0003 0760502-04.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0728481-14.2024.8.07.0003 0782586-96.2024.8.07.0016 0766963-89.2024.8.07.0016 0800170-79.2024.8.07.0016 0813962-03.2024.8.07.0016 0720703-39.2024.8.07.0020 0715422-44.2024.8.07.0007 0704503-51.2024.8.07.0021 0713552-56.2023.8.07.0020 0739667-92.2024.8.07.0016 0789236-62.2024.8.07.0016 0737717-48.2024.8.07.0016 0803080-79.2024.8.07.0016 0713969-17.2024.8.07.0006 0706335-49.2024.8.07.0012 0706098-66.2025.8.07.0016 0713953-54.2024.8.07.0009 0775669-61.2024.8.07.0016 0771848-49.2024.8.07.0016 0789632-39.2024.8.07.0016 0721591-14.2024.8.07.0018 0778380-39.2024.8.07.0016 0721746-62.2024.8.07.0003 0723168-72.2024.8.07.0003 0704552-92.2024.8.07.0021 0706043-94.2024.8.07.0002 0716145-66.2024.8.07.0006 0706672-17.2024.8.07.0019 0755761-18.2024.8.07.0016 0729998-54.2024.8.07.0003 0726391-33.2024.8.07.0003 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732923-81.2024.8.07.0016 0784812-74.2024.8.07.0016 0718994-78.2024.8.07.0016 0700527-31.2025.8.07.9000 0713669-58.2024.8.07.0005 0719905-20.2024.8.07.0007 0745905-30.2024.8.07.0016 0719523-91.2024.8.07.0018 0705644-23.2024.8.07.0016 0705270-19.2024.8.07.0012 -
09/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 12:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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