TJDFT - 0712951-33.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712951-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, HERTES VIANEI DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face da sentença de ID 238974824, que julgou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC.
Aduz a embargante que este juízo deixou de se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência, pelo DETRAN/DF, da infração e da pontuação referentes ao Auto de Infração (E027100400) do prontuário da embargante para o prontuário do terceiro embargado, conforme determinado no acórdão ID 212787203.
O DETRAN/DF informou que a infração teve como órgão autuador o DNIT (ID 215839600), alheio ao processo, e que não poderia fazer a transferência em razão disso.
A embargante alega que a ilegitimidade do DETRAN para a transferência deveria ter sido objeto de defesa na contestação e que não cabe, após o trânsito em julgado da sentença, eximi-lo da obrigação. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, há omissão no julgado.
Em verdade, a sentença extinguiu a execução pelo pagamento, tendo em vista que essa era a única condenação viável em face das partes requeridas nestes autos, mas deixou de se manifestar sobre a obrigação de fazer não cumprida.
O acordão ID 212787203, que determinou ao DETRAN a obrigação de transferir a infração e a pontuação referentes ao Auto de Infração (E027100400) do prontuário da embargante para o prontuário do terceiro embargado, não considerou que a infração foi aplicada por órgão diverso (DNIT) e não compõe a esfera de atuação do DETRAN.
Trata-se de pedido juridicamente impossível, tendo em vista que a exequente não poderia ter requerido ao juízo a imposição de obrigação de fazer ao DETRAN que não lhe compete, considerando que a infração é registrada no DNIT.
Assim, apesar do trânsito em julgado por ausência de recurso do DETRAN nesse sentido, este juízo não pode determinar o cumprimento da obrigação de fazer em face do requerido, uma vez que se trata de demanda que foge completamente à sua esfera de competência e que deveria ter sido ajuizada em face do DNIT, pessoa jurídica alheia ao processo.
Um julgamento, mesmo que transitado em julgado, não pode compelir uma entidade que não participou do processo a realizar um ato que está sob a sua exclusiva competência e gestão administrativa, assim como não pode obrigar quem não tem a competência, ainda que tenha participado do processo, a realizar o ato.
ACOLHO, portanto, a alegação de omissão da sentença para acrescentar ao decisum a extinção do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer neste feito, por absoluta impossibilidade jurídica de execução em face de pessoa diversa das constantes no polo passivo.
No mais, permanece inalterada a Sentença ID 238974824.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 01:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:16
Outras decisões
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04/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:11
Expedição de Autorização.
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23/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 13:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/11/2023 08:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:27
Outras decisões
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10/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/05/2023 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 12/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 19:24
Recebidos os autos
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24/06/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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23/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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08/10/2021 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 19:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/09/2021 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
14/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 21:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/03/2021 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2021 13:49
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
19/03/2021 19:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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