TJDFT - 0727144-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *56.***.*83-74 (REQUERENTE).
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:54
Indeferido o pedido de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (REU)
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27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727144-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELE QUEIROZ DA SILVA REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Gabriele Queiroz da Silva em desfavor de Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda.
A parte autora alega que, após contratar um plano de saúde com a requerida, apresentou quadro de dores torácicas que necessitou de atendimento médico de urgência no Hospital Santa Lucia Taguatinga.
O médico responsável recomendou a internação imediata em leito de UTI para cardiomonitoração, devido ao risco de deterioração hemodinâmica e risco de vida.
No entanto, a requerida negou a autorização para a internação, sob a alegação de que a paciente ainda estaria dentro do período de carência contratual.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para internação em leito de UTI e custeio dos tratamentos médicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao custeio de todas as despesas médicas necessárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), decorrente da negativa indevida de cobertura.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos:Petição Inicial (ID 209457956), Procuração/Substabelecimento (ID 209457960), Documento de Identificação - CNH (ID 209457986), Comprovante de Residência (ID 209457991), Carteira do Plano de Saúde (ID 209457994), Contrato do Plano de Adesão (ID 209460001), Relatório Médico (ID 209460015), Prontuário Médico (ID 209460020), Negativa da Operadora (ID 209460026), Declaração de Hipossuficiência (ID 209460029) DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que é caso de deferimento da tutela pleiteada.
Vejamos.
Inicialmente, observo que a lide deve ser analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores.
O CDC se inspira nos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
A legislação consumerista surgiu para concretizar o princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da CF), buscando estabelecer relações jurídicas mais justas e equilibradas.
O Enunciado 469 da Súmula do STJ determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, o que implica que a relação jurídica entre as partes deve ser interpretada sob os princípios protetivos ao consumidor.
A probabilidade do direito da autora é demonstrada pela documentação médica anexada, que comprova a necessidade urgente de internação em leito de UTI, bem como pela jurisprudência consolidada que impede a limitação de cobertura em situações de urgência, especialmente quando há risco iminente de vida.
O perigo de dano irreparável se evidencia pelo risco imediato à vida da autora, caso a internação não seja prontamente autorizada, o que poderia resultar em consequências graves e potencialmente fatais.
No caso concreto, alega a autora que a ré embasou a negativa de cobertura da internação e dos procedimentos indicados no quadro clínico da autora na suposta falta de cumprimento do prazo de carência.
A negativa de atendimento contraria o Enunciado 302 da Súmula do STJ, que estabelece que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Diante do caráter emergencial da situação, o estado de saúde da autora, que se encontra em risco de vida, torna-se evidente que a negativa de cobertura configura abuso de direito.
Verifica-se ainda que o contrato de prestação de serviços de saúde entre as partes prevê um prazo de carência de 180 dias para internações em geral.
No entanto, o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 expressamente dispõe que, em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 também prevê que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles em que há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
A autora firmou o contrato há mais de 24 horas e apresentou um quadro clínico grave, exigindo os cuidados indicados pelo médico que a assiste.
Assim, é inequívoco que o atendimento se enquadra como emergência, o que justifica a mitigação do prazo de carência para a cobertura integral da internação.
Ademais, considerando-se a relação de consumo, as cláusulas de carência para cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme o art. 47 do CDC, que determina que as disposições contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Dessa forma, comprovada a urgência da situação, torna-se desarrazoada e abusiva a limitação temporal que a ré pretendeu aplicar, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e acarretando a nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a imediata internação da requerente em leito de UTI e custeie todos os tratamentos necessários ao seu restabelecimento, sem limitação de 12 horas, conforme solicitado pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada ao valor de R$500.000 (quinhentos mil reais).
Noutro giro, analisando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda.
Diante disso, determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Emende a petição inicial para adequar o valor da causa, de modo a refletir a natureza da obrigação de fazer pleiteada, conforme dispõe o artigo 292 do CPC. 2) Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, conforme as exigências processuais. 3) Comprove a hipossuficiência financeira através de documentação idônea, como contracheques, extratos bancários ou outros documentos que comprovem sua renda ou a falta dela, justificando o pedido de justiça gratuita.
Deve a autora cumprir determinações acima no prazo estipulado, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da liminar, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Indefiro o pedido da autora de envio desta decisão ao hospital, considerando que tal providência pode ser facilmente realizada pelo advogado da parte autora, sendo desnecessária intervenção judicial neste sentido. .
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Intime-se a ré, com urgência, do deferimento da presente medida liminar.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA Endereço: QS 3, 1701 a 1706, Pátio Capital Lotes 03 05/07 17 Andar, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 -
30/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 20:46
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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