TJDFT - 0731742-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Edital em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 17:48
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731742-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS EXECUTADO: DANIEL ALVES CAMPOS, CECILIA MARIA ALVES CAMPOS SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo dos executados a fim de se manifestarem sobre o bloqueio realizado.
Ademais, verifico que o valor bloqueado via Sisbajud (Id. 224391570) nas contas dos executados é mais que suficiente para o pagamento integral do débito.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD referente a quantia de R$ 2.467,94, conforme petição de Id 227023250.
Assim, expeça-se alvará eletrônico, tão-somente, da quantia de R$ 2.467,94, em favor do patrono da credora, conforme dados de id. 227023250.
O valor que ultrapassar a quantia mencionada no parágrafo anterior deverá ser desbloqueado das contas dos Réus.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:58:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:38
Outras decisões
-
20/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CECILIA MARIA ALVES CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL ALVES CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL ALVES CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CECILIA MARIA ALVES CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731742-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REVEL: DANIEL ALVES CAMPOS, CECILIA MARIA ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.237,10 (mil duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 213944171).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 15:25:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:40
Outras decisões
-
09/10/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CECILIA MARIA ALVES CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVES CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CECILIA MARIA ALVES CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL ALVES CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731742-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUA 36 SUL LOTE 15 AGUAS CLARAS REVEL: DANIEL ALVES CAMPOS, CECILIA MARIA ALVES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO SMART 4 em face de DANIEL ALVES CAMPOS e CECILIA MARIA ALVES CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que os réus são proprietários da unidade nº 517-B, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplentes em relação às taxas condominiais ordinárias referentes ao período de dezembro/2020, perfazendo o débito o valor de R$ 935,61 (novecentos trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de débito de Id. 206046564.
Ao final, requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas não apresentaram contestação no prazo lega (Id. 210659339). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois as partes requeridas não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, elas se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a certidão de ônus (Id. 206046565) que comprova o vínculo dos réus com o imóvel.
Desse modo, a condenação das partes requeridas ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes à unidade 517-B, vencidas no período de 10/12/2020, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:25:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Decretada a revelia
-
10/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CECILIA MARIA ALVES CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ALVES CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:14
Outras decisões
-
05/08/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:50
Declarada incompetência
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31/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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